Quanto ao concurso de pessoas é correto afirmar:
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Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A regra prevista em lei, portanto, é a incomunicabilidade das circunstâncias de caráter subjetivo, sendo a comunicabilidade, exceção. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria Monista, Unitária ou Igualitária, segundo a qual concorre para o crime o agente que realiza o verbo contido no tipo penal ou de qualquer forma contribui para o resultado típico. De acordo com essa teoria, todas as modalidades de concurso equiparam-se, seja o acessório ao principal seja o moral ao material. É neste sentido que o nosso Código Penal estabelece no seu artigo 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Assim sendo, esta alternativa é verdadeira.
Item (D) - Na visão da maioria dos doutrinadores, incluindo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), "partícipe é quem concorre para que o autor ou os co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal."
Sendo assim, a proposição contida neste item está invertida, pois, em verdade, na coautoria os agentes praticam conduta típica descrita no tipo, enquanto que, na participação os agentes contribuem para a realização do delito.
Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
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Comentários
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Gabarito: C.
A) Errado.
Nem sempre se comunicam. CP: "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
- Exemplo quando circunstâncias de caráter subjetivo não se comunicam:
pai contrata pistoleiro para matar o estuprador da sua filha imbuído por motivo de relevante valor moral. O pai responde por homicídio privilegiado (art. 121, § 1), mas o pistoleiro responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva do pai, e não se transfere para o pistoleiro. Exemplo retirado do livro de Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, 7ªed, pág. 544.
B) Errado.
O CP prevê, sim, a cooperação dolosamente distinta.
Conforme Cleber Masson: "Também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, §2º, do Código Penal: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese deter sido previsível o resultado mais grave."" Direito Penal Esquematizado, 7ªed, pág. 525.
Exemplo: dois ladrões combinam de furtar uma casa que achavam estar vazia. Enquanto um deles fica do lado de fora vigiando a rua, o outro entre para furtar, mas se depara com uma moradora e resolve estuprá-la ou apenas agredi-la. O ladrão que ficou apenas vigiando não responde pelo estupro ou roubo. Responderá só pelo furto, pois quis participar desse crime.
C) Certo.
Teoria igualitária/monista/unitária.
É pacífico que o CP adotou essa teoria, pois: "Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Essa teoria quer dizer que todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, mas deve ser feita uma diferença entre os autores do crime e os partícipes.
D) Errado.
É o inverso: o coautor pratica o núcleo do tipo penal e o partícipe contribui para a realização do crime. Exemplo: é partícipe o ex-empregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus furtem o dinheiro. Já os ladrões que efetivamente subtraíram o dinheiro são autores.
GABARITO "C".
Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista,
estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos
os que concorrem para a sua pratica. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em
sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas
cominadas ao crime “na medida de sua culpabilidade”. Conforme, o livro "Manual de Direito Penal, Rogério Sanches".
monista=unitária=igualitária
Fico até feliz quando acerto uma questão dessa :P
Segundo a teoria monística (unitária/igualitária) o fenômeno da codelinquência deve ser valorado como constitutivo de um único crime, para o qual converge todo aquele que voluntariamente adere à prática da mesma infração penal. No concurso de pessoas todos os intervenientes do fato respondem, em regra, pelo mesmo crime, existindo, portanto, unidade do título de imputação. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas que colaboram de maneira distinta, todos respondem na qualidade de autor. O crime é o resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente. Essa concepção parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado.
O legislador penal brasileiro adotou a teoria monistica, deteriminando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles que nele participam, adotou um sistema diferenciador distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada participante, na medida da culpabilidade, perfeitamente individualizada (artigo 29, CPB).
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