Caso o delegado que presidiu o inquérito tenha recebido R$ 8...
quantidades de droga, que eram trazidas de Corumbá – MT e
disseminada em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida para
a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no aeroporto
quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura para a
Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em razão disso
ele foi condenado às penas previstas no art. 12, caput, combinado
com o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976 (o dispositivo
previa o aumento da pena de um a dois terços, se, entre outras
circunstâncias, qualquer das figuras tipificadas decorresse de
associação), o que resultou no estabelecimento da pena em
nove anos de reclusão, além da multa. À pena base, de
quatro anos e meio de reclusão, acresceu-se a incidência de
agravantes, de que resultou a pena ambulatória de seis anos de
reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da
associação do réu com os demais traficantes condenados. Com o
réu, foi apreendido também um revólver calibre 38, que era
portado sem a devida autorização da autoridade competente
Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a
Lei n.º 11.343/2006, que, revogando a lei anterior, deixou de
prever a causa de aumento decorrente da associação para o
tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as
condutas tipificadas no antigo art. 12.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Dados Gerais Processo: APR 98799 AP Relator(a): Desembargador RAIMUNDO VALES Julgamento: 25/05/2005 Órgão Julgador: Secção Única Publicação: DOE 3543, página (s) 28 de 20/06/2005 Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. MAIORIA. VOTO VENCIDO. CORRUPTOR NÃO DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA. PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1) O fato do agente corruptor não haver sido também denunciado não implica em nulidade do processo e da condenação por corrupção passiva (CP, art. 317), que é crime de natureza formal, consumando-se com a só aceitação, pelo funcionário, da promessa de vantagem indevida.
2) Provado nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele contidos, que o agente, Delegado de Polícia, aceitou promessa de vantagem (50 g de outro, interpretada como R$50,00) para soltar pessoas por ele próprio presas, caracterizado está o delito de corrupção passiva.
3) Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Questão simples, porém o enunciado foi feito para o candidato perder tempo.
Não concordo com o gabarito dessa questão, pois:
A corrupção passiva, na modalidade "receber", é crime MATERIAL, diferente da modalidade "solicitar" e "aceitar promessa de vantagem", ambas crime formal. Corroborando com esse raciocínio, aduz Rogério Sanches em seu livro Manual de Direito Penal, Parte Especial, página 738, 7ª Edição:
"Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material , exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor."
Gab:C
A corrupção passiva e crime formal , de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o funcionário público solicita , recebe ou aceita a promessa da vantagem indevida.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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