João celebrou contrato de compra e venda, assinado por duas ...
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a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Nesse caso, ao contrário de imissão de posse, a hipótese é de busca e apreensão.
b) João poderá depositar o bem, ao invés de entregá-lo, cabendo a Marco Aurélio levantá-lo imediatamente, independentemente do julgamento de embargos ou do efeito em que hajam sido recebidos.
Errada: Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos
c) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, independentemente do efeito em que houverem sido recebidos.
Errada: Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
d) se João alienar a coisa a terceiro posteriormente à citação, este o substituirá no polo passivo da execução.
Errada: Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
e) se João não entregar o bem nem opuser embargos, poderá ficar sujeito ao pagamento de multa por dia de atraso, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão.
Correta: Art. 621 Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. C/C Art. 625, do CPC.
Apenas uma complementação sobre a alternativa "d":
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Recorde-se ainda que:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) João poderá apresentar embargos à execução, que obstarão a expedição de mandado de imissão na posse caso tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
O § 1º do art. 739-A diz: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
A situação hipotética é perfeitamente viável: João apresenta embargos e o juiz o recebe no efeito suspensivo. A lei manda fazer o depósito do quadro para isso, todavia, mesmo que a assertiva não tenha expressado sobre essa necessidade, a hipótese permanece correta, porquanto prevista na lei.
Ou então?
Antonieta, acredito que a letra "a" esteja errada, pois fala em "mandado de imissão na posse", quando o correto seria "mandado de busca e apreensão", pois se trata de bem MÓVEL (obra de arte), nos termos do Art. 625 do CPC:
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!
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