O oficial de justiça poderá arrestar bens do devedor, tantos...

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Q316642 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

O oficial de justiça poderá arrestar bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem de preferência para a penhora, caso não o encontre para citá-lo.

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É certo que o art. 653, caput, do CPC/73, determina que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Não há, porém, qualquer regra que imponha, na realização do arresto, o respeito à ordem de preferência a ser observada na penhora, disposta no art. 655, do CPC/73. O arresto é procedimento anterior à penhora, devendo recair sobre todos os bens que forem encontrados.

É importante notar, porém, que as regras transcritas dizem respeito ao procedimento de execução por quantia certa, enquanto o enunciado da questão pede ao candidato que analise a afirmativa à luz do procedimento de execução de dar coisa certa.

Neste procedimento, o devedor será citado para satisfazer a obrigação, sob pena de incidência de multa diária, ou, depositando a coisa, apresentar embargos (arts. 621 e 622, CPC/73).

Afirmativa incorreta.

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Comentários

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ERRADO

Art. 653 CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Por que está errado? :/
Prezada LaraR..
Acredito que a ordem preferencial de bens do art. 655 do CPC é restrito a PENHORA..
Ocorre que a conversão do arresto em penhora ocorre somente após a citação por edital do mesmo, conforme art. 654 do CPC. Logo, conforme a assertiva, não há necessidade da observância da referida preferência..
Regra: arresto não segue a mesma linha da penhora, no quesito "preferência";
CUIDADO COM EXCEÇÃO: lei de execuções fiscais, art. 11.

Lei 6830/1980
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

        I - dinheiro;

        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

        III - pedras e metais preciosos;

        IV - imóveis;

        V - navios e aeronaves;

        VI - veículos;

        VII - móveis ou semoventes; e

        VIII - direitos e ações. 
Acredito que a afirmativa está errada por se tratar de execução para entrega de coisa. Nesse caso, será expedido mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme o art. 625. O art. 653 diz respeito ao CAPÍTULO IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I
Da
Entrega de Coisa Certa

Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

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