A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal d...
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A questão aborda o tema da execução de sentenças e títulos executivos estrangeiros no Brasil, conforme o CPC de 1973.
De acordo com o artigo 483 do CPC de 1973, uma sentença estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se tornar um título executivo no Brasil. Isso significa que, antes de poder ser executada, a sentença deve passar por um processo de reconhecimento formal por parte do STJ.
Por outro lado, os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros não precisam de homologação. Eles podem ser executados diretamente, desde que cumpram os requisitos exigidos pelas leis do país onde foram emitidos e indiquem o Brasil como o local para cumprimento da obrigação.
Um exemplo prático disso seria um contrato de empréstimo firmado em um país estrangeiro, onde o devedor concorda em cumprir suas obrigações no Brasil. Se este contrato atender aos requisitos legais do país onde foi celebrado e indicar o Brasil como local de cumprimento, ele poderá ser executado no Brasil sem necessidade de homologação pelo STJ.
A afirmação apresentada na questão está correta por refletir com precisão o procedimento previsto na legislação brasileira para execuções de sentenças e títulos estrangeiros.
É importante destacar que a questão pode conter uma "pegadinha", ao enganar o aluno a pensar que todo título estrangeiro precisaria de homologação pelo STJ. A diferença crucial é entre sentenças e títulos extrajudiciais, cuja execução direta depende do cumprimento dos requisitos específicos.
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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
CPC/2015
Art. 515. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Art. 784,
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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