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Q1770093 Direito Constitucional

De acordo com a Constituição Federal, sobre a saúde, analisar a sentença abaixo:


As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos (1ª parte). É permitida a participação indireta, vedada a participação direta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País (2ª parte). A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo permitido todo tipo de comercialização (3ª parte).


A sentença está:

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Inicialmente, é interessante que se entenda que a Saúde integra a “Seguridade Social”, presente no artigo 194 e seguintes da CF/88, que se consubstancia em um conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. 

A saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Passemos à análise da frase trazida, onde poderemos analisar os vários dispositivos constitucionais que versam sobre o tema.

1ª parte – Segundo o artigo 199, §1º, CF/88, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

2ª parte – O artigo 199, §3º, CF/88 estabelece que é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

3ª parte – Conforme o artigo 199, §4º, CF/88, a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Logo, todas as partes estão erradas.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

A questão exige conhecimento acerca da ordem social - da saúde, e pede ao candidato que analise a sentença que segue:

As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos (1ª parte). É permitida a participação indireta, vedada a participação direta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País (2ª parte). A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo permitido todo tipo de comercialização (3ª parte).

Vejamos separadamente:

1ª PARTE: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos

Errada. Quem tem preferência, na verdade, são as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º, CF: § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

2ª PARTE: É permitida a participação indireta, vedada a participação direta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.

Errada. É vedada a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Brasil, quer diretamente, quer indiretamente. Aplicação do art. 199, § 3º, CF: § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

3ª PARTE: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo permitido todo tipo de comercialização.

Errada. A comercialização é expressamente vedada por nosso ordenamento jurídico. Inteligência do art. 199, § 4º, CF: § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Portanto, a sentença está totalmente errada.

Gabarito: E

A leitura deve ser minuciosa.

errei por não fazer a leitura do "com fins lucrativos"

GAB. E

1ª parte: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos 

Art. 199, § 1º, CF/88. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos

2ª parte: É permitida a participação indireta, vedada a participação direta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.

Art. 199, § 3º, CF/88 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei

3ª parte: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo permitido todo tipo de comercialização.

Art. 199, § 4º, CF/88 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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