De acordo com a Lei nº 10.861/2004, a CONAES deve ser compo...
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Alternativa correta: A
A questão que você enfrentou aborda a composição da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), que é uma comissão importante dentro da estrutura do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), estabelecido pela Lei Nº 10.861, de 2004. A composição detalhada da CONAES é um conhecimento específico da legislação educacional que é relevante para os profissionais da área, especialmente aqueles envolvidos com a educação superior e sua avaliação.
A alternativa correta (A) está fundamentada no artigo 7º da referida lei, que prevê a seguinte composição para a CONAES:
- 1 representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
- 1 representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
- 3 representantes do Ministério da Educação (MEC);
- 1 representante discente (ou seja, um estudante);
- 1 representante docente (um professor);
- 1 representante técnico-administrativo das instituições de ensino superior;
- 5 membros da sociedade civil, com notório saber científico e competência em avaliação ou gestão da educação superior.
Essa composição reflete a intenção de ter uma representatividade ampla e diversificada, envolvendo diferentes stakeholders do sistema de educação superior, e também especialistas da sociedade civil que podem contribuir com sua experiência e conhecimento no campo da avaliação e gestão educacional.
É importante notar como as outras alternativas diferem da correta, seja por apresentarem um número diferente de representantes de determinadas instituições ou categorias, seja por alterarem o número de membros da sociedade. Ao estudar para concursos, ter atenção a esses detalhes legais é crucial para responder questões dessa natureza.
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Lei nº 10.861/2004
Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do INEP;
II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior;
IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;
V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;
VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.
1 representante do INEP; 1 representante da CAPES; 3 representantes do MEC; 1 representante discente; 1 representante docente; 1 representante técnico-administrativo; 5 membros da sociedade, com notório saber científico e competência em avaliação ou gestão da educação superior.
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