Assinale a alternativa que corresponde a uma infração ética...
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Vamos analisar a questão sobre infrações éticas e disciplinares de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica. O tema central dessa questão é identificar uma infração que seja considerada mediana no contexto do código de ética.
A alternativa correta é a A: "Não comunicar em cinco dias ao CRF o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador." Esta infração é classificada como de média gravidade, pois se refere ao descumprimento de um dever administrativo que impacta a regularidade do exercício profissional.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
B - "Desrespeitar a vida, cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade." Esta conduta é extremamente grave, pois fere um dos princípios fundamentais da ética, que é a proteção à vida e à saúde.
C - "Produzir, fabricar, fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico." Esta ação também é considerada grave, pois envolve riscos diretos à saúde pública e à segurança dos pacientes.
D - "Praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência." Tais ações são classificadas como graves, visto que podem resultar em danos diretos aos pacientes e à prática profissional.
E - "Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional." Esta prática é grave, pois compromete a autonomia e a responsabilidade própria do farmacêutico, podendo levar a erros graves na prática profissional.
É importante que você se familiarize com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica para entender a categorização das infrações e suas consequências. Isso não só ajuda em questões de concurso, mas também na prática profissional diária.
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Comentários
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A - Moderada (CORRETA)
B, C, D - GRAVE
E - Leve
questao desatualizada
A legislação vigente, RESOLUÇÃO Nº 724, DE 29 DE ABRIL DE 2022, não cita mais a falta mediana, somente grave. E sobre a resposta, cita que os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, tem o dever de, entre outros, comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.
ATUALIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 724, DE 29 DE ABRIL DE 2022 em verde!
A Não comunicar em cinco dias ao CRF o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador > TODOS OS INSCRITOS DEVEM: XII - comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador;
B Desrespeitar a vida, cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade. > DEVER DO FARMACÊUTICO: VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade de qualquer ser vivo ou da coletividade;
C Produzir, fabricar, fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico. > PROBIDO AO FARMACÊUTICO: XIII - produzir, fabricar, fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radiofármacos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;
D Praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência. > PROIBIDO A TODOS OS INSCRITOS: IV - praticar ato profissional que cause dano material, físico, moral ou psicológico e/ou que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
E Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional. > PROIBIDO A TODOS OS INSCRITOS: XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional, bem como permitir que esses desautorizem ou desconsiderem as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico;
Não existe mais a falta mediana, somente a grave.
RESOLUÇÃO Nº 724, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Art. 11 - Será considerado falta grave:
I - quando a conduta resultar em lesão corporal ou óbito;
II - quando da ocorrência de dano coletivo e/ou ambiental, ainda que de forma culposa;
III - quando houver constrangimento de terceiro;
IV - quando o fato corresponder a ilícito penal;
V - quando a ação extrapolar sua habilitação legal;
VI - quando envolver substâncias ou medicamentos potencialmente perigosos, descritos em manuais, guias ou publicações;
VII - quando em processos distintos, com trânsito em julgado e no período de 5 (cinco) anos, o profissional tiver cometido por mais de 2 (duas) vezes a mesma infração ou 5 (cinco) infrações distintas;
VIII - impedir a ação da fiscalização.
Parágrafo único - Toda a caracterização como falta grave deverá ser fundamentada e motivada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a sua descaracterização.
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