O pregão é uma modalidade de licitação em que ocorre a comp...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 28, da referida lei, o seguinte:
“Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
Quanto à modalidade de licitação denominada pregão, ressalta-se que este não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvando-se a parte final do previsto no artigo 29, da referida lei. Ademais, dispõe o citado artigo o seguinte:
“Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
Frisa-se que a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei corresponde ao conceito de serviço comum de engenharia, que assim se dispõe: “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens."
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta, já que o pregão não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvando-se a parte final do previsto no artigo 29, da referida lei, em conformidade com o que foi explanado acima.
Portanto, o pregão não é uma modalidade de licitação utilizada pelo poder público para contratar a construção de novas estradas (obras).
Gabarito: ERRADO.
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Comentários
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Pregão não se aplica a obras de engenharia.
Regra: licitação na modalidade concorrência.
Decreto nº 3.555/2000. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Atenção. A nova lei de licitações (Lei 14.133/21) permite o pregão para serviços comuns de engenheria (o que não inclui as obras).
Art. 29, Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º, XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
Na obra não tem tem prego, mas não Pregão.
Nesse caso seria concorrência
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