Considerando o poder legislativo, os direitos e os deveres ...
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- A
- É defeso ao Vereador:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público conforme o disposto nessa Lei.
- II - Desde a posse:
- a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”, salvo licenciando-se do exercício do mandato;
- c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
- B
- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
- C
- Não perderá o mandato o Vereador:
- I - investido em cargo de Ministro da República, Governador de Território, Secretário do Estado ou do Município, ou Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
- D
- § 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a 120 dias.
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