Avalie as afirmações abaixo sobre a Lei nº 9.784/1999, que ...
Avalie as afirmações abaixo sobre a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Está correto apenas o que se afirma em
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I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CERTO
Cuida-se de afirmativa em pleno acordo com a regra do art. 66 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CERTO
Esta proposição corresponde, com fidelidade, à norma do art. 68 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa."
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.
ERRADO
Na verdade, o procedimento de revisão do processo não admite o agravamento da penalidade imposta, conforme fica claro pela leitura do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 65 (...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
ERRADO
Se a hipótese for de ato portador de defeito sanável, a convalidação é viável juridicamente, na forma do art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Assim sendo, apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)
Art. 65
(...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Letra A
I - CORRETO
II - CORRETO
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.
-> A revisão não poderá agravar. OBS: O recurso pode agravar
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
-> Poderá ser convalidado. Vícios sanáveis nos elementos competência e forma.
"Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)
Art. 65
(...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
GAB: A
Gabarito Letra A
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.CERTO
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [mesmo prazo vale para o D.P.C, porém o DPC usa dias uteis.]
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II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.CERTO.
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
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III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.ERRADA
Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.ERRADA.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
para que haja revisão o procedimento é mais burocrático e diante disso impossibilita o agravamento da sanção diferentemente do recurso que pode agravar!!!
PERTENCELEMOS!
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