De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as m...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei Complementar nº 80 de 1994, com as modificações da Lei Complementar nº 132 de 2009, que trata da Defensoria Pública do Estado.
O tema central da questão é a classificação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado no contexto dessa legislação. É importante entender como a lei organiza os diferentes órgãos dentro da Defensoria Pública.
A Lei Complementar nº 80/94, alterada pela Lei Complementar nº 132/09, estabelece que a Ouvidoria-Geral é um órgão auxiliar da Defensoria Pública. Isso significa que ela não atua diretamente na prestação de assistência jurídica, mas sim apoia e auxilia a Defensoria Pública em suas funções.
Vamos analisar cada alternativa:
- A - de execução direta atuante: Esta alternativa está incorreta. Órgãos de execução direta são aqueles que atuam na linha de frente, oferecendo serviços diretamente aos assistidos. A Ouvidoria-Geral, no entanto, não tem essa função.
- B - de administração superior: Também incorreta. Órgãos de administração superior são responsáveis pela gestão e coordenação das atividades da Defensoria Pública, como o Defensor Público-Geral. A Ouvidoria-Geral não se encaixa nessa categoria.
- C - de atuação: Incorreta. Órgãos de atuação têm o papel de prestar assistência jurídica direta, enquanto a Ouvidoria-Geral tem um papel de apoio.
- D - auxiliar: Correta! A Ouvidoria-Geral é um órgão auxiliar, conforme mencionado na legislação, desempenhando um papel de apoio e fiscalização das atividades da Defensoria Pública.
- E - de execução direta integrada: Incorreta. A expressão "execução direta integrada" não se aplica à Ouvidoria-Geral, que não realiza atividades de execução direta.
Para exemplificar, imagine que a Ouvidoria-Geral receba uma reclamação de um assistido sobre o atendimento recebido. A Ouvidoria investigará a questão e buscará melhorias nos serviços prestados, mas não atuará diretamente no caso jurídico dessa pessoa.
Uma possível pegadinha nesta questão seria confundir os papéis dos diferentes órgãos da Defensoria Pública. Lembre-se de que a Ouvidoria-Geral tem uma função mais voltada para a supervisão e melhoria dos serviços, e não para a execução direta de assistência jurídica.
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Comentários
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Artigo 11 - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Assim confunde a gente, rsrsrs
Lei 80/90.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
ei 80/90.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
na lc 80/94 que trata do regimento interno da defensoria é um orgão auxiliar ja na lc 988/06 que Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado é um orgão superior.
LC 80
O OUVIDOR NO ESTADO ACONSELHA= FAZ PARTE DO CONSELHO SUPERIOR
OUVIDORIA É ÓRGÃO AUXILIAR
OUVIDORIA NÃO É ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
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