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Q221353 Direito Penal
Tício amarrou dois inimigos juntos num poste e os matou com um único disparo. Nesse caso, houve
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A questão trata de concurso de crimes.

Sobre o assunto, Cleber Masson ensina que o concurso de crimes pode se manifestar sobre três formas: concurso material, concurso formal e crime continuado.

O concurso material, também chamado de real, está previsto no artigo 69 do Código Penal:

Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No concurso material, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.

O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo: homogêneo quando os crimes são idênticos e heterogêneo quando os crimes são diversos.

O concurso formal, ou ideal, está previsto no artigo 70 do Código Penal. É aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não:

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Segundo Cleber Masson, destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados. 

São espécies de concurso formal o homogêneo e o heterogêneo. É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios praticados na direção de veículo automotor. É heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo dado por Masson: "A", dolosamente, efetua disparos e arma de fogo contra "B", seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

O concurso formal também pode ser perfeito ou imperfeito.

Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

Masson prossegue lecionando que desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. Disso podemos concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

Concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie de dolo (direto ou eventual).

Por fim, crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Está previsto no artigo 71 do Código Penal:

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes aumentada de dois terços até o dobro.

A alternativa A está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não crime continuado), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de dois terços até o dobro).

Não há que se falar em crime continuado, pois não há pluralidade de condutas de Tício, já que ele matou seus dois inimigos com um único disparo.

Além disso, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena, no caso, seria a de um só crime, aumentada até o triplo.
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B) crime continuado, aplicando-se as penas de um dos crimes aumentada de um sexto a dois terços.

A alternativa B está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não crime continuado), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de um sexto até dois terços).

Não há que se falar em crime continuado, pois não há pluralidade de condutas de Tício, já que ele matou seus dois inimigos com um único disparo.

Além disso, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena, no caso, seria a de um só crime, aumentada até o triplo.
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C) concurso formal próprio, aplicando-se as penas de um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade.

A alternativa C está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não concurso formal próprio), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada de um sexto até a metade).

Não há que se falar em crime formal próprio, mas sim impróprio, pois Tício agiu com desígnios autônomos, ou seja, tinha o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, devendo ser as penas cumulativamente aplicadas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).
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E) concurso formal próprio, aplicando-se as penas de um dos crimes aumentada até o triplo.

A alternativa E está INCORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (e não concurso formal próprio), aplicando-se cumulativamente as penas (e não a pena de um dos crimes aumentada até o triplo).

Não há que se falar em crime formal próprio, mas sim impróprio, pois Tício agiu com desígnios autônomos, ou seja, tinha o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, devendo ser as penas cumulativamente aplicadas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).

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D) concurso formal impróprio e as penas aplicam-se cumulativamente.

A alternativa D está CORRETA, pois Tício, ao amarrar dois inimigos juntos num poste e matá-los com um único disparo, praticou dois homicídios em concurso formal impróprio (pluralidade de desígnios), aplicando-se cumulativamente as penas, nos termos da parte final do artigo 70 do Código Penal (acima transcrito).
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Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

Resposta: ALTERNATIVA D

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Gabarito correto letra D.

O concurso formal vem previsto no artigo 70 do Código Penal. Considera-se concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte) quando "o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão". Desta forma, a pena aplicada será a do crime mais grave ou, se iguais, apenas uma delas, só que aumentada de 1/6 à metade.

Já o concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte) é quando o agente pratica uma ação ou omissão dolosa e os crimes praticados resultam de desígnios autônomos. Assim, neste caso, a pena será aplicada cumulativamente, ou seja, aplica-se a pena para os dois homicídios.

E foi exatamente este o exemplo dado na questão, em que Tício amarra seus inimigos juntos e, com intenção de matar a ambos (desígnio autônomo de matar "A" e desígnio autônomo de matar "B"), dá apenas um tiro (pratica apenas uma ação) que gera o resultado morte. Desta forma, responderá por homicídio doloso na forma consumada (art. 121 do CP) com a pena de 6 a 20 anos do inimigo "A" e mais outra pena de 6 a 20 anos pela morte do inimigo "B", aplicadas cumulativamente.

VAI UM MACETE QUE LI NUM ARTIGO DOUTRINÁRIO.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO= DESIGNIOS CULPOSOS OU UM DOLOSO E OUTRO CULPOSO. NUNCA ENTRE DOIS DOLOSOS.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO= DESÍGNIOS DOLOSOS, ADMITINDO-SE DOLO EVENTUAL.NUNCA CULPOSOS.
 

No concurso formal impróprio (imperfeito), o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de mais de um resultado.
O macete é que esse é o exemplo mais manjado do assunto. O famoso "trem - bala".
Cibels, que macete é esse do trem bala?

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