I – No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção ...
II – A reincidência sempre impede a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito.
III – Diferentemente do que ocorre no arrependimento eficaz, na desistência voluntária o agente responderá tão somente pelos atos já praticados.
IV – Depois de passada em julgado a sentença condenatória são reduzidos de metade os prazos de prescrição durante o tempo que o condenado está preso por outro motivo.
V – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.
- Art.44, §3º, CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.
- Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- Art.116, §único, CP - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
- Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
I – CORRETO. No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco
II – ERRADO. A reincidência sempre impede a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. Fundamentação: A reincidência específica impede a substituição da pena privativade liberdade pela restritiva de direitos porque, além de se apresentar socialmente inadequada, há expressa vedação legal à concessão do benefício (artigo 44, parágrafo 3º, do CP). – fonte : http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5331534/apelacao-crime-acr-2796385-pr-apelacao-crime-0279638-5-tjpr
III – ERRADO. Diferentemente do que ocorre no arrependimento eficaz, na desistência voluntária o agente responderá tão somente pelos atos já praticados. Fundamentação: a colega (Lú) acima respondeu muito bem a respeito do arrependimento e desistência eficaz, “Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistência voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.”
IV – ERRADO. Depois de passada em julgado a sentença condenatória são reduzidos de metade os prazos de prescrição durante o tempo que o condenado está preso por outro motivo. Fundamentação: com relação à redução dos prazos de prescrição, o CP disciplina no seu Art. 115 que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”
V – CORRETO. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Fundamentação: Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Bons Estudos!
Alguém saberia me informar se a expressão "menor de 21 anos" do artigo 115, CP seria inconstitucional, ou é válida? Tendo em vista que a menoridade é abaixo de 18 anos.
Obrigada!
LARA SATLER
O benefício permanece vigente, sem alteração, mesmo com o advento do Código Civil de 2002 (que alterou a maioridade civil para 18 anos). Seria necessário revogação expressa do dispositivo penal. Já que qualquer interpretação que contrarie a norma configuraria afronta à vedação da analogia maléfica. Nesse sentido leciona Rogério Sanches Cunha.
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