Com base nos seus conhecimentos básicos sobre o Sistema Tri...
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Gabarito: Letra A
Caberá a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Fundamentação
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Fonte: CF
Constituição Federal 1988:
A) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
B) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
C) e D) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
E) Art. 146. Cabe à lei complementar:
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Letra da lei.
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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