Ângela e sua filha Adriana, estudante no último ano do ensin...
Nessas circunstâncias, é juridicamente adequado afirmar que o contrato firmado entre Ângela e Fabiana é:
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Gabarito comentado
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a) Errada. O contrato entre Ângela e Fabiana não é válido, isso porque ele tinha uma condição suspensiva, qual seja, que a filha Adriana fosse aprovada no vestibular. Ocorre que no momento em que foi firmado o contrato de locação, Adriana já havia falecido naquela manhã, ou seja, antes do contrato ter sido firmado.
Dessa forma, tornou-se juridicamente impossível, é o que diz o art. 123, I do código civil:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
A condição é um elemento acidental do negócio jurídico que faz ele depender de evento futuro e incerto.
b) Correta. Neste caso, o contrato é nulo e não admite confirmação, isso porque houve a impossibilidade jurídica anterior à celebração do contrato.
Além disso, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, de acordo com o art. 169 do CC.
Se a morte só houvesse ocorrido após a confirmação do contrato, ele seria apenas ineficaz.
C) Errada. Conforme comentários anteriores.
d) Errada. O negócio jurídico será nulo, conforme previsto no art. 166, II do código civil.
e) Errada. Conforme comentários anteriores.
Gabarito da professora: Letra B.
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Comentários
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Errei, mas, depois de muito pensar, descobri a pegadinha da FGV: "porém, momentos depois de assinar o contrato, Ângela recebeu uma ligação informando que Adriana viera a falecer na manhã daquele mesmo dia a caminho da escola, vítima de um acidente de trânsito." Ou seja, a filha da moça faleceu antes que ela firmasse o contrato, portanto, seria impossível o objeto do contrato, já que ela estava celebrando um contrato de locação para uma pessoa que já havia falecido.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Alternativa correta: B
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Frustração do fim do contrato ou desaparecimento da causa (Enunciado n. 166 – III Jornada de Direito Civil18).
Quando o contrato perde a sua razão de ser, deve ser reputado extinto sem imputação de culpa.
Exemplo: aluguel de casa para acompanhar o carnaval e, posteriormente, ele é cancelado.
Alternativa B
"Momentos depois de assinar o contrato, Ângela recebeu uma ligação informando que Adriana viera a falecer na manhã daquele mesmo dia".
Adriana já havia falecido quando o contrato foi assinado pelas partes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Bons estudos!
RESPOSTA DA BANCA:
O contrato celebrado entre Ângela e Fabiana continha uma condição suspensiva materialmente impossível, a saber, a
de que Adriana, já falecida ao tempo em que firmado o contrato, viesse a ser aprovada no exame vestibular. Impende
destacar que a impossibilidade, nesse caso, era anterior à celebração do contrato e não superveniente a esta, ainda
que Ângela só tenha tido conhecimento da morte de sua filha momentos depois da formalização do acordo. Por essa
razão, não se trata de caso de mero não implemento da condição (que acarretaria apenas a ineficácia), mas sim de
condição materialmente impossível desde a formação do contrato.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo, por força da norma do art. 123, I do Código Civil, que dispõe: “Art. 123.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis,
quando suspensivas; [...]”.
A ausência de conhecimento prévio das partes acerca de qualquer evento que prejudique a incerteza da condição em
nada interfere na nulidade do negócio, como se conclui da simples leitura do dispositivo acima transcrito (que em
nenhum momento exige esse conhecimento) e como também corrobora a doutrina (por exemplo, PEREIRA, Caio
Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. I. Rio de Janeiro: GEN, 2024, p. 393). Por ser a impossibilidade material
prévia do evento uma característica objetiva da condição estipulada, tampouco será capaz de afastar a nulidade a
invocação da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), suscitada por candidato em sede recursal.
Os negócios jurídicos nulos não admitem confirmação (art. 169 do Código Civil). Correta, assim, a alternativa que
afirmava: “Nulo e não admite confirmação”. Pelo mesmo motivo, estão incorretas todas as alternativas que afirmam a
validade do negócio em questão.
A hipótese é de nulidade (art. 166, VII do Código Civil) e não de anulabilidade, pois esta última somente se configura
quando expressamente prevista por lei (conforme esclarece o art. 171 do Código Civil), o que não acontece no caso do
art. 123, I do Código Civil. Incorreta, portanto, a alternativa que previa a simples anulabilidade.
A nulidade, neste caso, é total e não parcial, porque a condição suspensiva suspendia a produção integral dos efeitos
do contrato, não sendo viável, assim, a preservação de parte desses efeitos diante da impossibilidade do evento
futuro e incerto, como propunha uma das alternativas – que está, assim, incorreta.
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