Hamilton ajuizou ação cominatória no âmbito da qual postula ...
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Sobre o comentário do lel, os §§ 3º e 4º citados são do art. 461 do CPC.
AÇÃO COMINATÓRIA
"Ação cabível nas obrigações de fazer ou de não fazer, sendo encontrada
sua origem no interdictium prohibitorium do Direito Romano, ingressando
no Direito brasileiro mediante o antigo processo lusitano.
Esta ação era também chamada ação de embargos à primeira, porque o réu
devia trazer seus embargos na primeira audiência após a citação.
O adjetivo cominatória deriva do fato de que, nesta ação, sempre se pede
uma cominação ou pena, seja esta derivada de contrato, da lei ou
daquilo que o autor estimar. Tal cominação é um pedido subsidiário, para
o caso de o réu não concretizar a pretensão do autor.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Algumas sanções processuais impostas antes da condenação tomam por base o valor da causa, daí a importância desta.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Essa nao imediata extinção do feito (sugerida nas outras alternativas da questão) emana dos princípios da
do aproveitamento dos atos processuais e da cooperação (entre os sujeitos processuais autor e juiz)
COMPLEMENTAÇÃO
Se a emenda da inicial não for realizada neste prazo de 10 (dez) dias ocorrerá, aí sim, o indeferimento da petição inicial (art. 284, par. único do CPC).
"Art. 284, parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
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