O §2º, do Art. 210, Seção I , do Cap. III, do Título VIII, d...
O §2º, do Art. 210, Seção I , do Cap. III, do Título VIII, da CF/88, que trata da Educação, estabelece que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização
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Art. 210. da CF. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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