Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a altern...

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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2013 - CRA-SC - Advogado |
Q316591 Direito Tributário
Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta a respeito do que consta da Constituição da República e de sua interpretação jurisprudencial:

I. É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal.

II. A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados.

III. A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

Diante das assertivas, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos entender o tema central, que é a exclusão do crédito tributário e como ele é tratado na Constituição Federal e na jurisprudência brasileira.

A questão aborda três assertivas relacionadas à competência tributária e isenções fiscais, e cabe a nós verificarmos a veracidade de cada uma, conforme a Constituição e a jurisprudência.

Assertiva I: "É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal."

Para analisar essa assertiva, é importante lembrar que tratados internacionais, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional, têm força de lei ordinária. No entanto, para isenções de tributos estaduais, é necessário que o Estado envolvido também participe do processo, respeitando a autonomia federativa. Portanto, essa assertiva está errada.

Assertiva II: "A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados."

Essa assertiva está correta. A Constituição Federal, em seu artigo 151, inciso III, veda à União instituir isenções de tributos que são de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, respeitando assim o pacto federativo e a autonomia dos entes federativos.

Assertiva III: "A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes."

Esta assertiva está correta. O artigo 157, inciso II, da Constituição, estabelece essa vedação, garantindo que a União não tribute de forma desigual em relação às suas próprias obrigações e agentes.

Com base nas análises, a alternativa B está correta, pois todas as assertivas são verdadeiras, ao contrário do que foi analisado anteriormente para a assertiva I, que de fato está correta. A confusão pode surgir do entendimento da aplicação prática dos tratados internacionais.

Vamos revisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: "As assertivas I e III são falsas."

Essa alternativa está incorreta porque, como analisado, ambas as assertivas I e III são verdadeiras.

Alternativa C: "É falsa a assertiva III e são verdadeiras as demais."

Esta alternativa está incorreta porque a assertiva III é verdadeira.

Alternativa D: "É falsa a assertiva I e são verdadeiras as demais."

Esta alternativa está incorreta porque todas as assertivas são verdadeiras.

Uma dica para evitar pegadinhas em questões como essa é sempre verificar os artigos específicos da Constituição e entender o contexto em que as normas são aplicadas, especialmente em questões de competência tributária.

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I- É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal. CORRETA
 

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.469 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) :PAULO A. DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA
ADV.(A/S) :JOSÉ OSWALDO CORRÊA
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação
de produto proveniente de país signatário do GATT. Acordo
internacional firmado pela União. Isenção heterônoma. Não ocorrência.
Recepção pela ordem constitucional vigente. Precedentes.
1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a isenção
concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma
vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não
havendo, assim, ofensa ao art. 151, inciso III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.



II - A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados. CORRETA


Art. 151. É vedado à União:
 
(...)
 
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 



III. A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.  CORRETA


Art. 151. É vedado à União:
 
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Alguém poderia ajudar a interpretar o artigo 151, inc. II da CF? Obrigada,
Maria Fernanda G. M., segundo Eduardo Sabbag (2011, p. 275), há duas vedações no art. 151, II, da CF, quais sejam:

a) a União deve tributar sua renda na mesma medida que tributará a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios;

b) a União deve tributar a renda de seus servidores públicos na mesma medida em que tributará a renda dos agentes públicos dos Estados, do DF e dos Municípios.

Tais vedações decorrem do princípio da isonômica tributação da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários públicos, previsto no art. 151, II, da CF.

Espero ter ajudado!!! 




Muito obrigada, Gabriel! 
Segundo entendimento do Profº Ricardo Alexandre, a restrição, aplicável exclusivamente ao Imposto sobre a Renda, visa evitar que a União utilize o tributo como um meio de concorrer deslealmente no “mercado” de Títulos da Dívida Pública e na seleção de servidores públicos.

Em primeiro lugar, deve-se entender que quando um particular adquire um título da dívida pública emitido por um ente federado, ele está concedendo, em termos práticos, um empréstimo ao ente. O particular realiza o investimento por interesse na taxa de juros que remunera tal título. Quando o ente emissor do título quitar sua obrigação, pagando o valor do principal mais os juros legais, o particular estará obtendo um rendimento do capital aplicado, estando sujeito, por conseguinte, ao pagamento do imposto sobre a renda.

Perceba-se que não se está a tributar o rendimento do ente federado que emitiu o título, o que seria vedado pelo art. 150, inciso VI, a, da CF/88, mas a renda gerada pela operação, que é o rendimento do particular adquirente do título.

No que concerne a tais operações, o que a Constituição impede no art. 151, I, é que a União tribute rendimentos gerados pelos títulos estaduais e municipais de maneira mais gravosa que aqueles gerados pelos títulos que ela própria emite. Se assim não fosse, a União poderia concorrer deslealmente no mercado de títulos, pois haveria a tendência de o investidor preferir adquirir títulos federais em face da tributação privilegiada.

A segunda vedação constante no dispositivo impede que a União tribute os rendimentos dos servidores públicos estaduais e municipais de maneira mais gravosa do que aquela estipulada para os servidores federais, o que teria como consequência uma concorrência desleal da União na seleção dos seus servidores públicos, pois seria possível imaginar que os melhores servidores se sentiriam mais atraídos por fazer carreira no serviço público federal.

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