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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2013 - CRA-SC - Advogado |
Q316591 Direito Tributário
Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta a respeito do que consta da Constituição da República e de sua interpretação jurisprudencial:

I. É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal.

II. A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados.

III. A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

Diante das assertivas, assinale a alternativa correta:

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I- É constitucional a isenção de tributo estadual fixada por meio de Tratado Internacional firmado pelo Presidente da República e referendado pelo Legislativo federal. CORRETA
 

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.469 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) :PAULO A. DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA
ADV.(A/S) :JOSÉ OSWALDO CORRÊA
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação
de produto proveniente de país signatário do GATT. Acordo
internacional firmado pela União. Isenção heterônoma. Não ocorrência.
Recepção pela ordem constitucional vigente. Precedentes.
1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a isenção
concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma
vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não
havendo, assim, ofensa ao art. 151, inciso III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.



II - A Constituição proíbe à União instituir a isenção de tributos da competência dos Estados. CORRETA


Art. 151. É vedado à União:
 
(...)
 
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 



III. A Constituição proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.  CORRETA


Art. 151. É vedado à União:
 
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Alguém poderia ajudar a interpretar o artigo 151, inc. II da CF? Obrigada,
Maria Fernanda G. M., segundo Eduardo Sabbag (2011, p. 275), há duas vedações no art. 151, II, da CF, quais sejam:

a) a União deve tributar sua renda na mesma medida que tributará a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios;

b) a União deve tributar a renda de seus servidores públicos na mesma medida em que tributará a renda dos agentes públicos dos Estados, do DF e dos Municípios.

Tais vedações decorrem do princípio da isonômica tributação da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários públicos, previsto no art. 151, II, da CF.

Espero ter ajudado!!! 




Muito obrigada, Gabriel! 
Segundo entendimento do Profº Ricardo Alexandre, a restrição, aplicável exclusivamente ao Imposto sobre a Renda, visa evitar que a União utilize o tributo como um meio de concorrer deslealmente no “mercado” de Títulos da Dívida Pública e na seleção de servidores públicos.

Em primeiro lugar, deve-se entender que quando um particular adquire um título da dívida pública emitido por um ente federado, ele está concedendo, em termos práticos, um empréstimo ao ente. O particular realiza o investimento por interesse na taxa de juros que remunera tal título. Quando o ente emissor do título quitar sua obrigação, pagando o valor do principal mais os juros legais, o particular estará obtendo um rendimento do capital aplicado, estando sujeito, por conseguinte, ao pagamento do imposto sobre a renda.

Perceba-se que não se está a tributar o rendimento do ente federado que emitiu o título, o que seria vedado pelo art. 150, inciso VI, a, da CF/88, mas a renda gerada pela operação, que é o rendimento do particular adquirente do título.

No que concerne a tais operações, o que a Constituição impede no art. 151, I, é que a União tribute rendimentos gerados pelos títulos estaduais e municipais de maneira mais gravosa que aqueles gerados pelos títulos que ela própria emite. Se assim não fosse, a União poderia concorrer deslealmente no mercado de títulos, pois haveria a tendência de o investidor preferir adquirir títulos federais em face da tributação privilegiada.

A segunda vedação constante no dispositivo impede que a União tribute os rendimentos dos servidores públicos estaduais e municipais de maneira mais gravosa do que aquela estipulada para os servidores federais, o que teria como consequência uma concorrência desleal da União na seleção dos seus servidores públicos, pois seria possível imaginar que os melhores servidores se sentiriam mais atraídos por fazer carreira no serviço público federal.

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