A respeito do crédito tributário e da obrigação tributária, ...
I O STF tem prestigiado a tese de que a retenção da mercadoria de contribuinte pelo fisco constitui, necessariamente, coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.
II Consoante posição consolidada do STJ, a denúncia espontânea não está caracterizada nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
III Consoante entendimento atual do STJ, a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, entre as quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
IV Consoante previsão expressa no Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei, de maneira que a referida solidariedade, para ambas as hipóteses, não comporta benefício de ordem.
Assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I O STF tem prestigiado a tese de que a retenção da mercadoria de contribuinte pelo fisco constitui, necessariamente, coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (tal atitude é constitucional):
IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.
(RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020).
II Consoante posição consolidada do STJ, a denúncia espontânea não está caracterizada nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Correto, por respeitar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 360 – STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo
III Consoante entendimento atual do STJ, a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, entre as quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
(REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
IV Consoante previsão expressa no Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei, de maneira que a referida solidariedade, para ambas as hipóteses, não comporta benefício de ordem.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Gabarito do professor: Letra D.
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II. CERTO. Súmula n. 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
III. CERTO. O instituto da denúncia espontânea permite que contribuintes regularizem espontaneamente seus débitos, sem penalidades, desde que façam antes de qualquer ação fiscal.
IV. CERTO. Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
GABARITO D (II, III e IV corretos)
A assertiva I está incorreta. Nesse sentido é a doutrina: “Não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.” (…) O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria – Decreto nº 6.759/2009, na redação dada pelo de nº 8.010/2013 (…) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.090.591 SANTA CATARINA). Assim, não há incidência da Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). Portanto, incorreta a assertiva.
A assertiva II está correta. Súmula n 360 do STJ “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação* regularmente declarados, mas pagos a destempo.” *homologação: "O lançamento por homologação encontra seu fundamento no artigo 150 do Código Tributário Nacional e se aplica aos tributos que devem ser pagos antecipadamente pelo sujeito passivo, sem a necessidade do prévio exame pelo Fisco. Ex.: IR, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Nesse caso, o lançamento tem efeito apenas declaratório, visto que o contribuinte ou responsável tributário já realizou o pagamento antecipadamente". (TURIVIUS ADVOCACIA)
A assertiva III está correta. Nos termos da jurisprudência: “7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1149022 SP 2009/0134142-4).
A assertiva IV está correta. A assertiva reproduz o art. 124 do CTN. Vejamos: “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
ESTRATÉGIA
Sobre a I
INFO 994 | STF | RE 1090591 (Tem 1042) | 21: Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.
O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas, quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento).
CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ricardo Alexandre-CTN
O erro do Item I está na palavra necessariamente.
Na Súmula 323/STF consta que: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Enquanto que no Tema 1042 o STF estabelece que: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
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