Caio, Presidente da República Federativa do Brasil, enquanto...
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o crime praticado por Tício, cometido no estrangeiro:
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
GAB: C
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (grifo meu)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
[...]
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Gab. C
Gabarito Letra C
Vou colocar aqui um resumo de um membro da comunidade QC.
- EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA (TAB) - Crimes contra:
1) Tratado ou convenções
2) Aeronave ou embarcações brasileiras (desde que não julgadas no estrangeiro)
3) Brasileiro
Sendo hipóteses de extraterritorialidade condicionada é necessário atender alguns requisitos, são eles:
- entrar o agente no território nacional
- ser o fato punível também no Páis em que foi praticado
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena no estrangeiro
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade.
- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (PAG) - Crimes contra:
1) Presidente (vida ou liberdade)
2) Genocídio
3) Administração Pública Direta + Territórios ou Indireta (patrimônio ou fé pública)
Extraterritorialidade
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida/liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio/fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da Defesa/proteção ou real
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