Caio, Presidente da República Federativa do Brasil, enquanto...

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Q2448587 Direito Penal
Caio, Presidente da República Federativa do Brasil, enquanto cumpria agenda oficial em Nova York, nos Estados Unidos da América, é vítima de um crime contra a vida, perpetrado por Tício.


Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o crime praticado por Tício, cometido no estrangeiro:
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

GAB: C

   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

       I - os crimes: 

       a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  (grifo meu)

       b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

       c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

       d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[...]

 § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Gab. C

Gabarito Letra C

Vou colocar aqui um resumo de um membro da comunidade QC.

  • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA (TAB) - Crimes contra:

1) Tratado ou convenções

2) Aeronave ou embarcações brasileiras (desde que não julgadas no estrangeiro)

3) Brasileiro

Sendo hipóteses de extraterritorialidade condicionada é necessário atender alguns requisitos, são eles:

  • entrar o agente no território nacional
  • ser o fato punível também no Páis em que foi praticado
  • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
  • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena no estrangeiro
  • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade.

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (PAG) - Crimes contra:

1) Presidente (vida ou liberdade)

2) Genocídio

3) Administração Pública Direta + Territórios ou Indireta (patrimônio ou fé pública)

Extraterritorialidade

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida/liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio/fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípio da Defesa/proteção ou real

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