Caio, torcedor fanático da Seleção Brasileira de Futebol, re...
Considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que Caio:
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Alternativa Correta (C): Não responderá por qualquer crime, por força do erro de tipo
O erro de proibição não se confunde com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente.
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial.
Vejamos:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Gabarito: Letra "C".
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 371-372 e 374). (grifos no original)
fonte;https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao#:~:text=
Erro de Tipo: erro sobre o FATO.
Erro de Proibição: erro sobre a existência de leis ou seus limites.
GABARITO: ALTERNATIVA C
- Erro de tipo essencial - representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.
*OBS: O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
✅>>>>Exclui o dolo e a culpa, de escusável/invencível
✅>>>>Responde por culpa, se o fato for punível a título de culpa, se inescusável/vencível
- Erro de tipo permissivo: (descriminante putativa por erro de fato) o agente supõe, com erro, no caso concreto, fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, o autorizaria a fazer aquilo.
Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa).
✅>>>>Exclui a pena, de escusável/invencível
✅>>>>Responde por culpa, se o fato for punível a título de culpa, se inescusável/vencível (ou seja, derivar de culpa em sentido estrito)
- Erro de proibição direto: o agente não sabia da existência da norma, ou não entendia ela na sua integralidade (como sabemos, o desconhecimento da lei é inescusável, logo, será penalizado).
- Erro de proibição indireto: o agente sabe que é ilícito, porém pensa estar agindo sob uma excludente de ilititude ou erra sobre os limites da mesma.
>>>>>PENA PARA AMBOS:
✅Inescusável/ evitável/imperdoável- diminui 1/6 a1/3
✅Escusável/inevitável/perdoável - exclui a pena..
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