Uma empresa estatal precisa atualizar seus sistemas operacio...

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Q609906 Direito Administrativo
Uma empresa estatal precisa atualizar seus sistemas operacionais de controle de processos e ativos, posto que aqueles atualmente em uso não vem respondendo bem às necessidades do negócio. Os dirigentes da estatal, diante da traumática experiência com os sistemas em utilização, contratados mediante licitação realizada por meio da Lei no 8.666/1993, pelo critério do menor preço, identificaram as melhores empresas no mercado na execução dos serviços pretendidos. Realizaram, então, uma pesquisa de preços para identificar a empresa, dentre as melhores pesquisadas, que apresentaria menor custo para implementação da tarefa. Como o resultado apontou uma outra empresa estatal, ainda que de outra esfera de governo, entenderam por firmar um convênio, estruturando a realização das atividades como cooperação entre pessoas jurídicas integrantes da Administração pública. A remuneração pelos serviços ficou travestida de custo operacional e houve transferência de mão de obra, assumindo uma empresa estatal a remuneração dos empregados originalmente da outra. A solução encontrada:
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Alguém poderia explicar? Para mim, é possível a realização do convênio, visto que ambas possuem personalidade jurídica e ao menos uma, ou no caso as duas, fazem parte da administração pública.

Também gostaria de explicação, afinal a lei 8.666/93 fala no Art. 24, inciso XXVI que:

"É dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação"

Convênios não podem ser remunerados. Natureza oposta aos contratos.

Convênios não se confundem com contratos.
 

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Parcerias na Administração Pública”, esclarece a diferenciação entre as formas de ajuste ora examinadas mediante a apresentação pontual das características básicas dos convênios. Confira-se:

 

a. os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los; (...)

b. os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o resultado alcançado insere-se dentro das atribuições de cada qual;

c. no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know -how ou outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração;”

 

A partir da doutrina citada, pode-se afirmar que, nos contratos, diferentemente dos convênios, o que se têm são obrigações recíprocas, ou seja, interesses relativamente opostos, contrários. Daí a razão do próprio nome contrato.

Enquanto os contratos são, no mais das vezes, antecedidos de licitação, os convênios não o são. Assim, usar um “convênio” em lugar de contrato traz a “vantagem” (irregularidade) de a Administração não estar submissa ao dever de licitar.

 

Entendeu porque no caso concreto a Administração elegeu o convênio como acordo? Isto mesmo, para mascarar o contrato, e assim evadir-se do dever de licitar.

Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/28416837/direito-administrativo-413-questoes-comentadas---cyonil---2015pdf

Havia empresas privadas no ajuste, e a remuneração pelos serviços ficou travestida de custo operacional, logo, a natureza era contratual, em razão da princípio da isonomia e exigibilidade de licitação como regra, o ajuste não poderia ter sido realizado da forma como foi. Afinal, no convênio, há interesse comuns entre os participantes do ajuste, se que, entre eles, haja interesse lucrativo (interesses do negócio, ao que parece, a estatal não prestava serviço público (próprio).

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