No trato das Funções Essenciais à Justiça, tal como preconiz...

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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83864 Direito Constitucional
No trato das Funções Essenciais à Justiça, tal como preconizado na Constituição Federal de 1988, é incorreto afirmar:
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A) CORRETA
Art. 127, § 4º, CF. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

B) ERRADA
Art. 132, CF. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

C) CORRETA
Art. 134, § 2º, CF: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

D) CORRETA
Art. 133, CF. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

porem pode sofrer o escritorio do advogado busca e aprensão em procura de vetigios de algo que o incrimine, mas de deverá ser perseguido de ordem judicia, expressamente fundamentado sob pena de responsabilidade e, ter o acompahamento de um representate da OAB sob pena de nulidade, salvo se avisado tal membro e este nao comparecer. considera-se por avisado.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Estabilidade dos Procuradores dos Estados e DF:

 

--- > Após 3 anos de efetivo exercício

--- > Mediante Avaliação de Desempenho

--- > Após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

Obs.: A garantia da INAMOVIBILIDADE é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Atenção: Aos procuradores é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

Procuradores para Advocacia Pública dos Estados e DF:

 

--- > Cargo de Carreira;

--- > Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos;

--- > Participação da OAB em todas as fases de ingresso;

--- > Competência: exercer, em cada Estado e DF, representação judicial e consultoria jurídica.

 

Obs.1: Preceitos que se destinam à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional.

 

Obs.2: Os Municípios também poderão organizar a Advocacia Pública Municipal, e, por conseguinte, a carreira dos Procuradores Municipais.

 

Obs.3: Essa consultoria jurídica somente se aplica ao Poder Executivo, ficando excluído, portanto, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. A consultoria jurídica é de competência exclusiva das Procuradorias (portanto, não privativa), uma vez que, segundo o art. 25, II c/c art. 13, V, ambos da Lei 8.666/93, os Estados podem contratar advogados especializados, nos termos da lei.

 

Obs.4: A norma constitucional que atribui aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas importa na correspondente vedação ao Ministério Público do exercício dessa atividade, mesmo a título supletivo, em caso de inexistência de Procuradores na Comarca-sede do órgão consulente. CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

 

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) dispõe que: Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

Como a CF dispõe que cabe aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (art. 132), conclui-se que o Estado tem total legitimidade para, por meio de seus procuradores, utilizar a Ação Civil Pública no combate das agressões aos interesses tutelados pela Lei da Ação Civil Pública, que são (art. 1º):

 

Meio-ambiente;

Consumidor;

Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Ordem econômica e da economia popular;

3!

Abraços

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