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Q609919 Direito Previdenciário
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. No tocante aos princípios constitucionais da Seguridade Social, na Saúde há
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Vamos analisar a questão apresentada sobre os princípios constitucionais da Seguridade Social, especificamente no âmbito da Saúde.

Tema Jurídico Abordado:

A questão trata dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social no Brasil, com foco na área da Saúde. De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

Legislação Aplicável:

O tema é fundamentado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Tema Central da Questão:

O foco é identificar o princípio que rege a saúde dentro do sistema de Seguridade Social. A questão requer um entendimento dos princípios como universalidade do atendimento, que significa que todos têm direito ao atendimento de saúde, sem distinção.

Exemplo Prático:

Imagine uma pessoa que precisa de atendimento médico, independentemente de sua situação financeira ou se possui alguma forma de seguro de saúde. O princípio da universalidade do atendimento garante que ela possa acessar serviços de saúde pública.

Justificativa da Alternativa Correta (B - Universalidade de atendimento):

A alternativa B está correta porque o princípio da universalidade de atendimento refere-se ao direito de todos de receberem atendimento de saúde, que é um dos princípios fundamentais do SUS (Sistema Único de Saúde). Assim, todos têm acesso aos serviços de saúde, independentemente de qualquer condição.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - Universalidade da cobertura: Este princípio não se aplica especificamente à saúde, mas sim à previdência social, onde se busca cobrir a maior parte dos riscos sociais.
  • C e D - Distributividade na prestação de serviços/benefícios: A distributividade refere-se à distribuição equitativa de benefícios e não é um princípio aplicado ao atendimento universal de saúde.
  • E - Seletividade na prestação de benefícios ou serviços: Este princípio refere-se à previdência social, onde os benefícios são concedidos de forma seletiva, não se aplicando ao conceito de saúde pública, que é universal.

É importante estar atento a possíveis pegadinhas. Por exemplo, confundir a universalidade de cobertura com o atendimento pode levar a erros, já que a cobertura diz respeito a riscos na previdência, e o atendimento diz respeito ao acesso a serviços de saúde.

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Gabarito B - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

péssima... pq não universalidade de cobertura??... para mim, a e b estão corretas.

Universalidade de atendimento: quem chegar, é atendido.

Universalidade de cobertura: TUDO é "coberto" pelo SUS. Não é bem assim... hehe

Dentre os princípios da Seguridade Social avulta o da universalidade da cobertura e do atendimento, que, embora informe a seguridade social em suas três vertentes, abrangendo previdência social, assistência social e saúde, apresenta diferentes gradações na forma com que é aplicado em cada uma delas.

Por universalidade da cobertura, de acordo com os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”.

Sérgio Pinto Martins, por sua vez, ensina que “A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços”.

 

Tirem suas conclusões:

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

CF: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento

Seção II
DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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