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Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRF-RS Prova: Quadrix - 2017 - CRF-RS - Advogado |
Q1702280 Farmácia
Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Conforme disposto na Lei nº 3.820/60, em seu art. 15, para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil, atender aos que seguem abaixo, exceto:
Alternativas

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O tema central desta questão é a inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme descrito na Lei nº 3.820/60. Para responder a esta questão, é necessário conhecer os requisitos legais para a inscrição de profissionais farmacêuticos, que são fundamentais para o exercício legal da profissão no Brasil.

A alternativa correta é: B - ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B está correta como exceção porque, atualmente, o exercício da profissão farmacêutica no Brasil requer formação superior específica e registro profissional. A menção a "práticos ou oficiais de Farmácia licenciados" remete a práticas antigas que não são mais aceitas sob a legislação atual para novos registros.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.
Esta é uma condição obrigatória para a inscrição, portanto não é uma exceção. O candidato deve ter formação em instituição reconhecida.

C - estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente.
Este é um requisito essencial para o registro no Conselho Regional, validando a formação do profissional.

D - não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
Também é um requisito necessário, pois um profissional suspenso ou proibido não pode exercer suas funções.

E - gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
Embora a reputação seja importante, esta alternativa não se aplica como uma exceção, pois não é uma exigência tão comum quanto as outras apresentadas.

Compreender os requisitos legais para a inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia é essencial para assegurar que o exercício da profissão seja realizado dentro dos princípios éticos e legais vigentes.

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a) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.15, inciso 1.

b) ERRADO. Lei nº 3.820/1960, Art.16, inciso 2.

c) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.15, inciso 2.

d) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.16, inciso 3.

e) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.16, inciso 4.

 

Alternativa incorreta (b).

Resposta correta: Letra B. O prático ou oficial de farmácia não pode ser inscrito no quadro de farmacêuticos. Devem ser inscritos em quadro distinto, sendo estabelecidas as condições para tal atividade no artigo 16 da lei 3820/1960.

A) Correta: O diploma ou graduação em Farmácia por instituição de ensino oficial ou equiparada é fundamental para o exercício da profissão e para a inscrição no Conselho Regional de Farmácia.(Lei nº 3.820/1960, Art.15, inciso 1).

B) Incorreta: A Lei nº 3.820/60, em seu Art. 15, não exige "licença, certificado ou título" para farmacêuticos. Essa exigência se aplicava aos "práticos ou oficiais de Farmácia licenciados" em um contexto histórico específico, mas não se aplica aos farmacêuticos formados em instituições de ensino oficiais ou equiparadas. (Lei nº 3.820/1960, Art.15).

C) Correta: O registro do diploma na repartição sanitária competente é um requisito essencial para comprovar a formação em Farmácia e garantir a autenticidade do documento.(Lei nº 3.820/1960, Art.15, inciso 2).

D) Correta: A Lei nº 3.820/60 estabelece que o farmacêutico não pode estar impedido de exercer a profissão por motivos legais ou éticos. Isso inclui sanções disciplinares aplicadas por Conselhos de Farmácia ou outras entidades competentes.(Lei nº 3.820/1960, Art.16, inciso 3).

E) Correta: A boa reputação profissional, atestada por três farmacêuticos inscritos, é um requisito importante para garantir a idoneidade moral e ética do candidato à inscrição no Conselho Regional de Farmácia.( Lei nº 3.820/1960, Art.16, inciso 4).

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