O crime de
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Gabarito comentado
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A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes praticados
por funcionário público contra a administração em geral. Analisemos cada
uma das alternativas:
a) ERRADA. Na verdade, a
desobediência prevista no art. 330 do CP configura-se quando o agente descumpre
a ordem legal de funcionário público, tal ordem deve ser ainda individualizada,
o desatendimento da ordem consuma o crime, independente de fuga. (CUNHA, 2017).
b) ERRADA. A condescendência criminosa prevista no art. 320 do CP acontece quando o funcionário, deixa por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. O erro está em dizer que admite a forma tentada, pois, segundo Rogério Sanches Cunha (2017, p. 813):
“O crime se consuma com qualquer uma das omissões criminosas, ou seja, quando o
funcionário superior, depois de tomar conhecimento da
infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências
contra o subordinado infrator. Impossível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo
próprio."
c) ERRADA. A concussão se consuma no momento da exigência de vantagem indevida em razão da função que exerce ou que irá exercer, independentemente de ter recebido a vantagem:
“Consistindo a conduta criminosa em exigir, fica claro, desde logo, tratar-se de delito
formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente
da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu
recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento
constitutivo do crime" (CUNHA, 2017, p. 797).
d) ERRADA. Como se pode perceber do Código
Penal, apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
configura crime de peculato, de acordo com o art. 312 do CP.
e) CORRETA. A doutrina entende que mesmo em caso de funcionário aposentado, estará o crime configurado:
“É ensinamento predominante na doutrina que, mesmo o funcionário aposentado ou afastado da sua função pode cometer o crime, pois não se desvincula totalmente dos
deveres para com a Administração Pública."
(CUNHA, 2017, p. 823-824).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
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Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Gabarito "E".
Comentando a letra "A"
"O réu que, para evitar prisão em flagrante, coloca-se em fuga, desobedecendo ordem de parada, o faz em um impulso instintivo de conservar a liberdade, não se caracterizando, o crime de desobediência." (grifo meu).
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114631709/apelacao-criminal-apr-10707110281037001-mg/inteiro-teor-114631756
E vamo que vamo...
“Pois Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.” (2 Timóteo 1:7)
a) desobediência - desobedecer ordem legal de funcionário público - art. 330
b) condescendência criminosa - crime formal. Não admite forma tentada - art. 320
c) concussão - basta exigir e já está caracterizado o crime - art. 316
d) peculato - dinheiro, valor ou qualquer bem móvel - art. 312
Leciona Damásio E. de Jesus:
“Delito próprio, só pode ser cometido por funcionário público. Se, ao tempo do fato, já estava demitido, inexiste o crime. Quanto ao aposentado ou posto em disponibilidade, pode ser sujeito ativo, uma vez que continua a ser funcionário. Apesar de inativo, frui vantagens do cargo e não fica desvinculado totalmente das obrigações que a lei lhe impõe”.
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