Segundo a Lei nº 10.028/2000, são considerados crimes contra...

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Q824501 Direito Penal
Segundo a Lei nº 10.028/2000, são considerados crimes contra as finanças públicas, EXCETO:
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A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens e o cotejo com as inovações inseridas em nosso Código Penal pela lei mencionada no enunciado.
Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de prestação de garantia graciosa que se encontra tipificado no artigo 359-E do Código Penal, que tem a seguinte redação: "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Logo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal. 
Item (B) - A conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei" está tipificada no artigo 359 - F do Código Penal, estabelece o delito de "cancelamento de restos a pagar". Assim sendo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Contratação de Operação de Crédito", tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que tem seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde a nenhum crime previsto nos tipos penais do capítulo relativo aos "Crimes Contra as Finanças Públicas" inseridos pela Lei nº 10.028/200.
Item (E) -  A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar", tipificada no artigo 359-B do Código Penal, senão vejamos: "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
Da análise efetivada acima depreende-se que a única conduta que não se encontra contemplada como crime pela Lei nº 10.028/200 é a descrita no item (D).
Gabarito do professor: (D)
 

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Comentários

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Segundo a lei. n. 10.028/2000, que alterou a parte final do Código Penal brasileiro, que correlaciona os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS, todas as assertivas estão previstas em seu texto, EXCETO o alegado no enunciado de letra D

 

a) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Letra da lei - ART. 359-D, CP: PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA 

 

b) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Letra da lei - ART. 359-F, CP: NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

 

c) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Letra da lei - ART. 359-A, CP: CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 

 

d) Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda a limite estabelecido em lei. Letra da lei - ART. 358-B, CP: INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR.

 

 

A caminhada pode ser longa, mas ao final, a paisagem é bela!

Gabarito: LETRA D

Trata-se, de acordo com a Lei 10.028 de 2.000, de infração administrativa contra as finanças públicas.

 

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

esse exceto acaba comigo

Palavras chaves para você não confundir crime e infração administrativa.

Metas fiscais, Ato , Relatório , dimunição de despesa com pessoal

Imagina ser crime por não ter enviado um relatório ? isso é obvio

Agora vamos buscar na lei:

Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas O RELATÓRIO de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha AS METAS FISCAIS na forma da lei;

III – deixar de expedir ATO determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL Mque houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SERÁ CRIME

Lembrando que o aumento de despesa com pessoal , este sim é crime.

PALAVRAS CHAVES DOS CRIMES FINANCEIROS

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

RESTOS A PAGAR

ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO

AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL

OFERTA PÚBLICA ......................TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Letra D.

A Lei n. 10.028/2000 foi a lei que alterou o código penal e fez a inclusão dos crimes contra as finanças públicas. O examinador utilizou sua numeração apenas para confundir o aluno.

Dentre as condutas narradas acima, todas estão previstas no Código Penal, exceto a assertiva “d”:

a) Errada. Art. 359-D, CP;

b) Errada. Art. 359-F, CP;

c) Errada. Art. 359-A, CP;

e) Errada. Art. 358-B, CP.

Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

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