A retirada de um ato administrativo fundada no advento de n...

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Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRF-RS Prova: Quadrix - 2017 - CRF-RS - Advogado |
Q1702291 Direito Administrativo
A retirada de um ato administrativo fundada no advento de nova legislação, que impede a permanência da situação anteriormente consentida, ocorre pela:
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Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual e que, portanto, não carece de comentários por demais prolongados.

A espécie de extinção de ato administrativo que deriva do advento de nova legislação, incompatível com o ato anteriormente praticado, vem a corresponder à denominada caducidade. Vale dizer: o ato "nasce" válido, sem qualquer vício. Todavia, uma lei nova é editada, tornando o ato desconforme ao ordenamento jurídico, o que leva à necessidade de sua retirada.

No ponto, eis o conceito proposto por Rafael Oliveira:

"A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa."

Logo, está correta apenas a letra D.


Gabarito do professor: D

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 329.

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A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88.

Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/exercite/extincao-dos-atos-administrativos/#:~:text=A%20caducidade%20%C3%A9%20a%20extin%C3%A7%C3%A3o,mais%20tolerada%20pela%20nova%20legisla%C3%A7%C3%A3o.&text=A%20cassa%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20a%20extin%C3%A7%C3%A3o,imputada%20ao%20benefici%C3%A1rio%20do%20ato.

Formas de extinção dos atos administrativo

Anulação ou invalidação

Ato administrativo ilegal

Critério de legalidade

Revogação

Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno

Critério de mérito administrativo

Cassação

Penalidade

Ocorre no caso de descumprimento de alguma condição imposta

Caducidade

Ato administrativo incompatível com a nova legislação

Contraposição

Ato administrativo com efeitos opostos

CADUCIDADE: É a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível.

Ex: Permissão para explorar parque de diversões em logradouros públicos, porém, superveniente é editada uma lei que proíbe partículares de usar logradouros públicos.

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GABARITO - D

Na caducidade - O ato nasceu legal , mas uma norma superveniente o torna ilegal.

Na cassação - O ato nasceu legal , mas se torna ilegal por um comportamento do particular

Anulação - recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis ( nulo ) / efeitos - ex-tunc ( regra )

revogação - recai sobre atos legais / mérito adm ( Oportunidade/ conveniência ) - efeitos = ex-nunc ( prospectivos)

Extinção dos atos administrativos

  1. Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.
  2. Caducidade: Acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
  3. Contraposição: Também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
  4. Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
  5. Anulação: É o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
  6. Revogação: É a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.
  7. Convalidação: Não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo. Assim, podemos dizer que são três condições para a convalidação de um ato viciado: não acarrete lesão ao interesse público; não cause prejuízo a terceiros; os defeitos dos atos sejam sanáveis. Na mesma linha, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem.

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-dos-atos-administrativos/

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