Por determinação constitucional, a Lei complementar nº 101...
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Vamos analisar a questão sobre o limite da despesa pública com pessoal de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A questão aborda o artigo 19 da LRF, que determina que a despesa total com pessoal não pode exceder determinados percentuais da receita corrente líquida (RCL) em cada ente da Federação.
Os percentuais estabelecidos são:
- União: 50% da RCL;
- Estados: 60% da RCL;
- Municípios: 60% da RCL.
Com base nessas informações, a alternativa correta é a alternativa D: União: 50%, Estados: 60% e Municípios: 60%.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa D está correta pois reflete exatamente os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Esses limites têm a função de garantir uma gestão fiscal responsável, evitando que os entes públicos comprometam suas receitas com despesas exageradas de pessoal, o que poderia impactar outros investimentos necessários.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: União: 50%, Estados: 50% e Municípios: 60%.
Erro: O percentual para os Estados está incorreto. O correto é 60%, não 50%.
Alternativa B: União: 50%, Estados: 40% e Municípios: 60%.
Erro: O percentual para os Estados está incorreto. O correto é 60%, não 40%.
Alternativa C: União: 50%, Estados: 60% e Municípios: 50%.
Erro: O percentual para os Municípios está incorreto. O correto é 60%, não 50%.
Alternativa E: União: 40%, Estados: 50% e Municípios: 60%.
Erro: O percentual para a União está incorreto. O correto é 50%, não 40%.
Exemplo prático: Imagine que um Estado tenha uma receita corrente líquida de R$ 100 milhões. Segundo a LRF, ele poderia gastar até R$ 60 milhões com despesas de pessoal, respeitando o limite de 60%.
Dica para evitar pegadinhas: Preste sempre atenção aos detalhes dos percentuais e associe-os ao ente federativo correto. Isso pode evitar erros frequentes em questões sobre a LRF.
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Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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