De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matér...

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Q1013476 Direito Constitucional
De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matéria de controle de constitucionalidade de atos normativos.
Alternativas

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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base nos ensinamentos doutrinários, na Constituição e à luz da jurisprudência.

Alternativa “a": está incorreta. Sim, possui. No denominado controle difuso de constitucionalidade ele tem o condão de afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal.

Alternativa “b": está incorreta. Por se tratar de juiz singular, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88).

Alternativa “c": está correta. A reclamação é de competência do STF. Conforme art. 103, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Alternativa “d": está incorreta. Somente é pertinente contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103, §3º, CF/88).

Alternativa “e": está incorreta. Primeiro porque ADC somente pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal. Ademais, os legitimados são somente os previstos no art. 103, da CF/88.  

Gabarito do professor: letra c.



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Letra A: ERRADA. No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como parâmetro a Constituição Federal. É o denominado controle difuso de constitucionalidade. Assim, um juiz estadual pode afastar a aplicação de lei estadual que contraria a Constituição Federal. 

Letra B: ERRADA. O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário. Assim, é plenamente possível que juiz federal afaste a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal. 

Letra C: CERTA. Se uma decisão judicial de primeiro grau contrariar Súmula Vinculante, será cabível reclamação constitucional perante o STF. 

CF, Art. 103, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Letra D: ERRADA. Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. CF, Art. 103 (acima).

Letra E: ERRADA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem como objeto lei ou ato normativo federal, apenas. Não cabe ADC contra lei estadual. A ADC pode ser proposta pelos legitimados do art. 103, CF/88, que também podem propor as outras ações do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade.

Fonte: Ricardo Vale.

GABARITO: C

a) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.

b) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

c) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

d) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal. (não cabe reclamação constitucional contra atos do poder legislativo em sua função típica)

e) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

Letra "e": ADC é apenas para lei ou ato normativo FEDERAL.

ADI pode ser para lei ou ato normativo federal E estadual.

LETRA A - O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade, vez que não há limitações dessa natureza.

LETRA B - A claúsula de reserva de plenário não se aplica para juízo monocrático de primeira instância, mas apenas para "tribunais". Não se aplica igualmente à Turma Recursal de Juizado.

Pergunta-me-ei (aquele que fracassou no TRF4, mas não desiste de acertar) o resto da vida como pude ter errado essa no dia da prova. Essa questãozinha me deixou fora da correção.

Então, fica a dica: se sentirem vontade de revisar na hora da prova, por mais cansados que vocês estejam (sobretudo se for um assunto o qual vocês estudaram até o esgotamento sideral), REVISEM, RELEIAM, RERRABISQUEM à exaustão.

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