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Q1013477 Direito Constitucional
À luz da jurisprudência e das normas constitucionais no que concerne à repartição de competências entre os entes federados,
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à repartição constitucional de competências, à luz da jurisprudência e das normas constitucionais. Analisemos as assertivas:

Alternativa “a": está incorreta. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (art. 24, §2º, CF/88) Contudo, essa competência suplementar não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União.

Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de matéria privativa da União (conforma art. 22, II, CF/88) e, portanto, não há que se falar de competência plena dos Estados neste tipo de competência.

Alternativa “c": está incorreta. A temática refere-se a matéria de competência concorrente, o que permite, sim, que o município legisle sobre o assunto, já que ele pode suplementar a legislação federal no que couber (conforme art. 30, II, CF/88). Ademais, conforme o STF “Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente" (STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017).

Alternativa “c": está correta. As competências concorrentes estão no artigo 24 da CF/88. Conforme art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento.

Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de competência concorrente, conforme art. 24, XI, da CF/88.

Gabarito do professor: letra d.



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Comentários

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Letra A: ERRADA. No âmbito da competência concorrente, os Estados, ao exercerem sua competência suplementar, não poderão contrariar as normas gerais editadas pela União. 

Letra B: ERRADA. É competência privativa da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF/88). Nas matérias da competência privativa, não há que se falar em exercício de competência plena pelos estados diante de omissão da União. O exercício de competência plena pelos Estados apenas ocorrerá em caso de ausência de lei federal de normas gerais no âmbito da competência concorrente. Fonte: Ricardo Vale

Letra C: ERRADA. Apesar de o direito ambiental ser matéria da competência concorrente, os Municípios podem, sim, legislar sobre essa temática, no exercício de sua competência suplementar. Isso porque, segundo o art. 30, II, CF/88, compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Informativo 857 STF: Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. 

STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857). 

Informativo 870 STF: O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

Fonte: Dizer o Direito.

Letra D: CERTA. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

Mnemônico: PUFETO.

Letra E: ERRADA. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: XI - procedimento em matéria processual;

GABARITO: D

a) admite-se que os estados, no exercício de sua competência para suplementar as normas gerais da União, editadas nas matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, possam dispor em sentido contrário às normas federais, desde que o façam para atender a seu interesse específico. (não há permissão para que os Estados disponham contrariamente às normas federais)

b) cabe aos estados exercer a competência legislativa plena, na ausência de normas gerais da União em matéria de desapropriação. (art. 22, II, CF/88 - privativa da União)

c) é vedado aos municípios em qualquer circunstância editar normas em matéria de proteção ao meio ambiente, uma vez que o tema se insere no âmbito das competências legislativas concorrentes atribuídas somente à União, estados e Distrito Federal. (art. 30, II, CF/88 - competência suplementar dos municípios)

d) a edição de normas em matéria de direito financeiro e de orçamento sujeita-se ao regime das competências legislativas concorrentes atribuídas à União, estados e Distrito Federal.

e) a edição de normas sobre procedimentos em matéria processual sujeita-se à competência legislativa privativa da União. (art. 24, XI, CF/88 - concorrente)

"Senhor Urbano, muito econômico com as suas finanças, deixou de pagar tributo e foi para a penitenciária."

CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Breves comentários:

A) A competência suplementar também pode ser estendida aos municípios (Segundo art. 30 ,II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber) Mas não confunda = os municípios não exercem a competência legislativa concorrente (Art. 24) a competência dos estados em matéria concorrente  é meramente suplementar e não contraria as normas gerais.

B ) A capacidade suplementar se expressa nas competências concorrentes dispostas no art. 24.

C) Informativo 870

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico II - orçamento;

OBS: A União estabelece as normas gerais e diretrizes, e aos Estados a criação de normas suplementares. Se a União não criar norma geral, os Estados e o DF podem exercer a competência legislativa plena até que a norma f=geral seja criada pela União.

Se a norma geral vier a ser criada pela união, a norma estadual terá a sua eficacia SUSPENSA, apenas naquilo que contrariar a legislação federal.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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