À luz da jurisprudência e das normas constitucionais no que ...
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Alternativa “a": está incorreta. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (art. 24, §2º, CF/88) Contudo, essa competência suplementar não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União.
Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de matéria privativa da União (conforma art. 22, II, CF/88) e, portanto, não há que se falar de competência plena dos Estados neste tipo de competência.
Alternativa “c": está incorreta. A temática refere-se a matéria de competência concorrente, o que permite, sim, que o município legisle sobre o assunto, já que ele pode suplementar a legislação federal no que couber (conforme art. 30, II, CF/88). Ademais, conforme o STF “Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente" (STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017).
Alternativa “c": está correta. As competências concorrentes estão no artigo 24 da CF/88. Conforme art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento.
Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de competência concorrente, conforme art. 24, XI, da CF/88.
Gabarito do professor: letra d.
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Letra A: ERRADA. No âmbito da competência concorrente, os Estados, ao exercerem sua competência suplementar, não poderão contrariar as normas gerais editadas pela União.
Letra B: ERRADA. É competência privativa da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF/88). Nas matérias da competência privativa, não há que se falar em exercício de competência plena pelos estados diante de omissão da União. O exercício de competência plena pelos Estados apenas ocorrerá em caso de ausência de lei federal de normas gerais no âmbito da competência concorrente. Fonte: Ricardo Vale
Letra C: ERRADA. Apesar de o direito ambiental ser matéria da competência concorrente, os Municípios podem, sim, legislar sobre essa temática, no exercício de sua competência suplementar. Isso porque, segundo o art. 30, II, CF/88, compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Informativo 857 STF: Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente.
STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
Informativo 870 STF: O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Fonte: Dizer o Direito.
Letra D: CERTA. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Mnemônico: PUFETO.
Letra E: ERRADA. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: XI - procedimento em matéria processual;
GABARITO: D
a) admite-se que os estados, no exercício de sua competência para suplementar as normas gerais da União, editadas nas matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, possam dispor em sentido contrário às normas federais, desde que o façam para atender a seu interesse específico. (não há permissão para que os Estados disponham contrariamente às normas federais)
b) cabe aos estados exercer a competência legislativa plena, na ausência de normas gerais da União em matéria de desapropriação. (art. 22, II, CF/88 - privativa da União)
c) é vedado aos municípios em qualquer circunstância editar normas em matéria de proteção ao meio ambiente, uma vez que o tema se insere no âmbito das competências legislativas concorrentes atribuídas somente à União, estados e Distrito Federal. (art. 30, II, CF/88 - competência suplementar dos municípios)
d) a edição de normas em matéria de direito financeiro e de orçamento sujeita-se ao regime das competências legislativas concorrentes atribuídas à União, estados e Distrito Federal.
e) a edição de normas sobre procedimentos em matéria processual sujeita-se à competência legislativa privativa da União. (art. 24, XI, CF/88 - concorrente)
"Senhor Urbano, muito econômico com as suas finanças, deixou de pagar tributo e foi para a penitenciária."
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Breves comentários:
A) A competência suplementar também pode ser estendida aos municípios (Segundo art. 30 ,II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber) Mas não confunda = os municípios não exercem a competência legislativa concorrente (Art. 24) a competência dos estados em matéria concorrente é meramente suplementar e não contraria as normas gerais.
B ) A capacidade suplementar se expressa nas competências concorrentes dispostas no art. 24.
C) Informativo 870
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico II - orçamento;
OBS: A União estabelece as normas gerais e diretrizes, e aos Estados a criação de normas suplementares. Se a União não criar norma geral, os Estados e o DF podem exercer a competência legislativa plena até que a norma f=geral seja criada pela União.
Se a norma geral vier a ser criada pela união, a norma estadual terá a sua eficacia SUSPENSA, apenas naquilo que contrariar a legislação federal.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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