Conforme a Lei Complementar n. 101/2000, a operação de crédi...
Conforme a Lei Complementar n. 101/2000, a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária destina-se atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, porém ela estará proibida enquanto existir
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Para responder a esta questão, é essencial compreender o conceito de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), conforme definido na Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. A ARO é uma ferramenta financeira utilizada para suprir insuficiências de caixa no decorrer do exercício financeiro. No entanto, a lei impõe restrições quanto ao uso dessa operação.
A alternativa correta é a D, que afirma que a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária estará proibida enquanto houver uma operação anterior, da mesma natureza, não integralmente resgatada. Isso ocorre porque a Lei de Responsabilidade Fiscal busca evitar que os entes públicos acumulem dívidas de curto prazo sem quitação, o que poderia comprometer sua saúde financeira.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Saldos não atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária. Esta alternativa está incorreta porque a proibição da ARO não está diretamente ligada a saldos não atualizados ou aos limites das dívidas consolidada e mobiliária. Essas questões estão relacionadas a outras restrições fiscais, mas não especificamente a antecipações de receita.
B - Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira. A permuta não se relaciona diretamente com operações de crédito por antecipação de receita. Trata-se de operações financeiras diferentes, e a proibição aqui questionada refere-se apenas ao não resgate de operações anteriores da mesma natureza.
C - Juros e outros encargos incidentes, não pagos até o fim do exercício financeiro. Embora o acúmulo de encargos financeiros seja preocupante, a restrição à realização de novas AROs não se deve a isso, mas sim à existência de operações de crédito não liquidadas. A gestão dos encargos é uma questão importante, mas não é o fator que proíbe novas antecipações.
Portanto, a alternativa D é a correta, pois reflete a restrição clara determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a realização de novas operações de crédito por antecipação de receita quando há pendências de resgates anteriores.
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