Analise as assertivas sobre anulação de Atos Administrativo...
Analise as assertivas sobre anulação de Atos Administrativos e assinale a alternativa correta.
I. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal.
II. É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz.
III. É realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência.
IV. Como regra geral, seus efeitos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
I- Certo:
Realmente, a anulação vem a ser modalidade de extinção de atos administrativos por motivo de sua ilegalidade. O ato foi produzido contendo algum vício, motivo pelo qual deve ser extirpado do mundo jurídico, em vista da necessidade de prevalência do princípio da legalidade.
II- Errado:
Esta afirmativa é a antítese da primeira. Logo, se acima sustentou o acerto daquela proposição, é evidente que esta segunda jamais poderia estar correta, como de fato não está. Se o ato é legítimo e eficaz, pode ser objeto de revogação, mas não de anulação, dada a ausência de vícios.
III- Errado:
A anulação não tem como pressuposto um reexame de conveniência e oportunidade do ato, o que vem a ser próprio da revogação. Como já dito acima, a anulação tem por premissa que o ato seja viciado.
IV- Certo:
De fato, a anulação, via de regra, produz efeitos ex tunc, ou seja, opera retroativamente, desconstituindo todos os efeitos gerados pelo ato, desde a sua edição.
Com isso, estão corretas apenas as assertivas I e IV.
Gabarito do professor: C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito C
Formas de extinção dos ATOS ADMINISTRATIVOS:
- ANULAÇÃO (invalidação)- quando o ato for ILEGAL ou ILEGÍTIMO, podendo ser anulado tanto pela própria Administração Pública (de ofício ou provocado), quanto pelo Poder Judiciário (tão somente se provocado). Seus efeitos são, como regra, EX TUNC, isto é, RETROAGEM às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato.
- REVOGAÇÃO- quando o ato for LEGAL (válido), tratando-se, neste caso, do mérito administrativo (oportunidade ou conveniência), podendo, contudo, ser revogado apenas pela Administração Pública. Seus efeitos são EX NUNC, ou seja, NÃO retroagem, aplicando-se, portanto, apenas as consequências presentes e futuras.
- CASSAÇÃO- a extinção é dada por ilegalidade superveniente, ou seja, é o descumprimento dos requisitos que deveria permanecer atendendo por CULPA. Ex: tem uma licença para um hotel, mas ulteriormente transforma num bingo.
- CADUCIDADE- também é uma extinção por ilegalidade superveniente, todavia em razão de uma nova lei que retira o ato administrativo, isto é, tal nova norma jurídica impede a sua manutenção. Aqui NÃO HÁ CULPA.
- CONTRAPOSIÇÃO (Derrubada)- NÃO HÁ ilegalidade nenhuma, o que existe é um novo ato que se contrapõe ao anterior, retirando este, entretanto, do mundo jurídico. Ex.:ato de nomeação x ato de exoneração
- RENÚNCIA- o próprio beneficiário abdica do direito que lhe tinha sido concedido, tratando-se de uma vontade unilateral do particular.
GABARITO - C
I. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal.
Anulação - recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis
Revogação - Recai sobre atos legais inoportunos ou inconvenientes
Convalidação - Recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis
__________________________________________________________________
II. É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz.
A revogação recai sobre atos legais.
___________________________________________
III. É realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência.
O ato inoportuno ou inconveniente é submetido à revogação.
__________________________________________________
IV. Como regra geral, seus efeitos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato.
Anulação - ex-tunc
Revogação - ex-nunc
Convalidação - ex-tunc
------------------------------
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se é consequência, como é que é passada? Mas tudo bem.
Anulação = ex tunc
Convalidação = ex tunc
Revogação = ex nunc
GABARITO: C
IV- Como regra geral, seus efeitos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato.
Nem sempre um ato ilegal, quando anulado pela Administração pública terá efeitos "ex tunc", muito embora seja a REGRA GERAL, algumas vezes e não muito raras, será possível a modulação de efeitos temporais na invalidação dos atos administrativos. Explico:
Excepcionalmente, a administração pública poderá modular os efeitos quando comprovadas razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social os justifiquem. Ou seja, em regra a anulação de atos ilegais tem efeito "ex tunc", e retroagem até a sua origem eliminando os efeitos passados, presentes e futuros... Porém existem casos, e não são poucos, em que o desfazimento dos efeitos pretéritos do ato ilegal é algo impensável. Seja porque a situação se tornou irreversível, seja porque a atribuição de efeitos pretéritos à invalidação originaria uma situação indesejada, por ser excessivamente injusta.
Abraços e bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo