De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae
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Gabarito comentado
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Alternativas A e C) O amicus curiae não atua como assistente de qualquer das partes, mas como um terceiro representante de um grupo, categoria ou interesse (art. 138, CPC/15). Afirmativas incorretas.
Alternativa B) O amicus curiae somente ingressa no processo após ser admitido pelo juiz, que definirá os poderes dele (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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Gabarito "E". A questão exigia conhecimentos acerca do artigo 138 do CPC.
a) o próprio nome, "amicus curiae" já indica que trata-se de amigo da corte e não de assistente de parte hipossuficiente.
b) Art. 138, caput: O juiz ou relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa (...). §2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
c) Art. 138, caput: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (...). A participação do amicus curiae depende da relevância da matéria, e não da hipossuficiencia de parte autora de ACP ou AP.
d) Art. 138, caput: (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (...). O amicus curiae pode ser tanto pessoa natural (física) quanto pessoa jurídica.
e) Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 747 - DF (1998/0019841-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA - ADUNB ADVOGADO : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(S) - DF017725 AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADVOGADO : ANITA LAPA VILLAS BOAS T DE CARVALHO - DF007454 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA.
1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.
2. No caso em foco, o Sindicato agravante representa interesses de pessoas possivelmente afetadas pelo resultado da demanda. Contudo, não há especificidade no tema objeto da demanda, nem especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa ou, ainda, repercussão social bastante que justifique o ingresso do Sindicato postulante a amicus curiae.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
RTK, a alternativa E está correta e não está incompleta.
Conforme mencionado pelo Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, a natureza jurídica do amicus curiae é "colaborador informal do juízo", e não do autor ou réu, mas do juízo.
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