Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das suas assertivas:
A) A obrigação acessória surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo.
Falso, por negar o CTN (troca obrigação principal pela acessória):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
B) A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
C) A obrigação principal decorre de legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse de
arrecadação do tributo.
Falso, por negar o CTN (troca obrigação principal pela acessória):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D) A obrigação principal decorre do fenômeno da subsunção e tem por
objeto prestações negativas, impostas no interesse da arrecadação do tributo.
Falso, por negar o CTN (troca obrigação principal pela acessória):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
E) A solidariedade passiva tributária comporta benefício de ordem.
Falso, por negar o CTN (não comporta):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Art. 113 CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A complementar o comentário do colega, sobre a "E", dispõe o CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Vale dizer, o benefício de ordem significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem.
a) A obrigação acessória surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo.
Errado: é a obrigação principal que surge com o fato gerador e que tem por objeto o pagamento de tributo;
Art. 113 CTN § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
b) A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Certo: § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
c) A obrigação principal decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse de arrecadação do tributo.
Errado: Conceito de obrigação acessória:
art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) A obrigação principal decorre do fenômeno da subsunção e tem por objeto prestações negativas, impostas no interesse da arrecadação do tributo.
Errado: Art. 113 CTN § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
e) A solidariedade passiva tributária comporta benefício de ordem.
Errado: Art. 124 CTN. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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