A União moveu ação indenizatória contra Leandro e Jéssica, q...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO = LETRA C
CPC/2015 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Gabarito "C". Trata-se de questão que exige o conhecimento do art. 229 do CPC, e de seu §2º.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Logo, procuradores diferentes + de escritórios distintos + autos físicos = prazo em dobro. Não cumpriu um desses requisitos = prazo simples.
Edit: Se a banca quisesse aprofundar mais esse tema, poderia questionar o texto da Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
O prazo em dobro só se aplica para esse caso de litisconsórcio (diferentes procuradores de escritórios distintos) quando os autos forem físicos.
Apenas um adendo:
Além da regra do art. 229, §2º, nos recursos, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos. (art. 1.007, §3º)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de expediente avulso formado em decorrência de agravo interno interposto por LEIDA PEDROTE DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, de forma genérica e superficial, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ.
À e-STJ fl. 15, do expediente avulso, a Coordenadoria da Terceira Turma informa que houve o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa eletrônica dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2016, ao passo em que a petição do presente agravo foi protocolizada em 02/02/2017.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O presente recurso é inadmissível por ser intempestivo.
Com efeito, a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ no dia 16/11/2016 (quarta-feira) e considerada publicada em 17/11/2016 (quinta-feira), de forma que o prazo legal para interposição do recurso começou a correr em 18/11/2016 (sexta-feira) e exauriu-se em 09/12/2016 (sexta-feira). Contudo, a petição do agravo somente foi protocolizada em 02/02/2017 (quinta-feira) (e-STJ, fl. 3, expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica, aos processos em autos eletrônicos, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 257318/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2016.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
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