Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ...
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Vamos analisar a questão sobre mandado de segurança, ação popular e ação civil pública no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Para isso, precisamos entender o funcionamento de cada uma dessas ações coletivas e como são reguladas pela legislação.
Enunciado: Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública.
Gabarito: B
Interpretação do Enunciado: A questão aborda três tipos de ações coletivas importantes no direito brasileiro: mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. O foco é identificar a alternativa que está correta em relação à legislação e ao entendimento doutrinário sobre essas ações.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, na ação popular, quando iniciada por um cidadão, o Ministério Público (MP) tem o dever de promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Isso é fundamentado na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), que estabelece que o MP atua como fiscal da lei e, em caso de desistência do autor, pode assumir a titularidade da ação para proteger o patrimônio público.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão ajuíza uma ação popular alegando irregularidades em um contrato público. Caso ele decida desistir da ação, o MP pode assumir o processo para garantir a defesa do interesse público.
Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta porque a ação popular e a ação civil pública não são instrumentos reciprocamente excludentes. Elas podem coexistir, pois têm objetos e funções distintos, mesmo que ambos visem proteger o patrimônio público.
C: Está incorreta porque, se houver interesse da União em uma ação civil pública, a competência pode ser deslocada para a Justiça Federal, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, e não necessariamente permanecer na Justiça Estadual.
D: Está incorreta porque, no mandado de segurança, a citação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora se vincula não é necessária para a concessão de liminar, apenas a notificação da autoridade coatora é suficiente.
E: Está incorreta pois, no mandado de segurança, não é cabível pleitear pagamento de verbas pecuniárias ou incorporação de parcelas remuneratórias, pois não se admite discussão de valores ou natureza indenizatória nesta ação.
Conclusão: Ao entender as nuances de cada tipo de ação, o candidato pode identificar a alternativa correta e compreender as funções e aplicações práticas das ações coletivas no sistema jurídico brasileiro.
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STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)
1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
[...]
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)
Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.
Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:
"Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. "
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