Ricardo e Saulo, sócios diretores de uma empresa de cosmétic...
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Gabarito do professor: (C)
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Gabarito: LETRA C.
Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Fonte: Dizer o direito.
Instituto AOCP/2019: No tocante aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, previstos na Lei n° 8.137/90, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, determina o encerramento da investigação policial ou do curso da ação penal em virtude a) extinção da punibilidade. CERTA.
Lei 10.684/03, Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
A extinção da punibilidade ocorre a qualquer momento, ou seja, ainda que esteja em trâmite a ação penal no instante em que o agente efetua o pagamento integral o processo será extinto por perda de seu objeto
De forma simples, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer momento, extingue a punibilidade
Além disso, ainda que a lei nº 10.684/03 (art. 9º, §2º) só preveja o benefício para as pessoas jurídicas, o STJ já tem posição firmada que também é extensível para as pessoas físicas.
Anulável. A Lei nº 10.684/2003 não estava no edital. E o julgado citado só repete a referida lei.
info 911 STF
Crítica social.
Seletividade punitiva.
Quem comete tais delitos(Lei n° 8.137/1990)? A camada mais privilegiada da sociedade( o patrão dono da empresa).
No furto pode? Claro que não, isso não serva para a patuleia choldra.
Obs: alguns autores como Lênio Streck defendem a extensão desse benefício aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça.( Verdade e Consenso - 2017).
Abraço!!!
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