NÃO é causa extintiva da punibilidade:
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A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, elencadas em rol exemplificativo no artigo 107 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A prescrição é causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em relação à contagem do prazo prescricional de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990, orienta o enunciado da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Com isso, tem-se que o prazo prescricional, nos crimes materiais contra a ordem tributária, se inicia na data do lançamento do tributo, que é quando se dá a consumação do crime, nos termos do que dispõe o artigo 111, inciso I, do Código Penal.
B) Incorreta. A morte do agente é também causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal. Mesmo já existindo sentença penal condenatória com trânsito em julgado, a morte do condenado importa na declaração, pelo juiz da execução penal, da extinção da punibilidade, até porque estabelece a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
C) Incorreta. A retratação do agente ou do querelado é causa de extinção da punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação, nos termos do que estabelece o artigo 143 do Código Penal. Mesmo que se trate de calúnia contra os mortos, tem aplicação o instituto da retratação do agente, que não depende de aceitação do querelante, estando previsto no artigo 107, inciso VI, do Código Penal.
D) Correta. A perempção é causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Contudo, tal instituto somente tem aplicação nos casos em que somente se procede mediante queixa, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Penal, não tendo aplicação, portanto, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, porque nesta hipótese se trata de crime de ação penal pública, excepcionalmente objeto de ação penal privada, em função da inércia do Ministério Público no ajuizamento da ação penal no prazo estabelecido no artigo 46 do Código de Processo Penal.
E) Incorreta. O perdão judicial também é causa de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei, consoante dispõe o artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Para o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, há previsão de perdão judicial no § 2º do aludido dispositivo legal, que estabelece: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Gabarito do Professor: Letra D
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quanto à letra E,
CP Art. 168-A, § 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Muito interessante a observação do Daniel Cezar!
Errei essa questão por achar que os casos de perdão ocorreriam apenas para crimes de ação privada, esquecendo-me do perdão judicial previsto no art. 107 IX do CP.
Dessa forma, marquei a alternativa "E", pois o crime de apropriação indébita previdenciária é próprio de ação pública, e não poderia ser aplicado o perdão do ofendido, com base no art. 107 V do CP.
Entretanto, o perdão aqui é judicial, com base no art. 107 IX do CP c/c art. 168-A § 3º também do CP, o qual aplica-se a extinção da punibilidade caso ocorra.
Ação privada subisdiaria da publica não traz consigo os instituto da ação privada, pois a origem da ação é de crime de AÇÃO PENAL PUBLICA cujo titular é o MP, contra o qual não é observado preempção para o prazo do oferecimento da ação penal publica
Cuidado! Esta é uma pegadinha clássica. A perempção é instituto que só se aplica nas ações penais EXCLUSIVAMENTE privadas. A ação penal privada subsidiária da pública, como o próprio nome diz, é uma exceção, já que o processo deveria ser de ação pública. A ação privada subsidiária não admite os benefícios próprios da ação penal privada exclusiva, como perdão do ofendido, perempção, etc.
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