A empresa XY & Y Ltda. propõe ação através do procedimen...
Nesse caso, segundo as normas processuais, o(a) valor da causa
Gabarito comentado
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Alternativa A) De fato, a impugnação do valor da causa atribuído pelo autor não deve ser feita no bojo da contestação, mas por meio de petição que dará início a um procedimento que correrá em apenso aos autos principais (art. 261, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a fixação do valor da causa é de grande importância, pois é sobre ele que será determinado o rito processual e que serão calculadas as custas judiciais e, muitas vezes, os honorários de sucumbência. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o valor da causa, no caso trazido pela questão, não seria inestimável, correspondendo à "soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação" e, ainda, à soma dos pedidos cumulados (art. 258, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Caso o réu não concorde com o valor atribuído à causa pelo autor, deve impugná-lo (art. 261, CPC/73), não devendo o juiz modificá-lo, de ofício. Afirmativa incorreta.
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Art. 261, CPC. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Na prática os advogados colocam como preliminar na contestação, mas não é o correto. Nos termos do artigo261doCódigo de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa há de ser autuada em apenso. Para tanto, é necessário que o impugnante faça a impugnação em peça apartada e não como preliminar da contestação. No entanto, a impugnação ao valor da causa feita erroneamente na contestação não impede que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a lei e, por isso, pode ser alterado de ofício.
Fonte:SAVI
(NCPC) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Questão DESATUALIZADA!
GABARITO DO SITE: A
HOJE EM DIA NÃO SE APLICA...
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