O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se...

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Q308283 Direito Processual Civil - CPC 1973
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se de obrigação por quantia certa. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, a requerimento do credor, penalidade esta que também se aplica à Fazenda Pública.
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RESPOSTA - ERRADO

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A forma de pagamento está regrada constitucionalmente pelo artigo 100. No artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução.


Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias (A Lei nº 9.494, de 1997 alterou o prazo para 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:    (Vide Lei nº 8.213, de 1991)  

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

A assertiva está errada porque a aplicação da multa de 10% ocorre ex officio e não apenas a requerimento do credor, por inteligência ao Art. 475-J do CPC, in verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O requerimento do credor apenas é indispensável para a expedição de mandado de penhora e avaliação (incluindo a penhora on line do Art. 655-A do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART.
475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.
3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n.
9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts.
467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Assertiva ERRADA.

Quanto à Fazenda Pública a execução corre nos termos dos arts. 730 e 731, CPC, não aplicando a esta a sistemática do cumprimento de sentença e, não incidindo, por suposto, o art. 475-J e seguintes do CPC; também não se aplica a multa de 10% ali prevista.
Uma vez desfavorável a sentença a Fazenda Pública, esta procederá o pagamento do quantum debeatur por meio de precatórios (art. 100, CF/88 - que teve recentemente algumas expressões declaradas inconstitucionais pelo STF) ou mediante requisição de pequeno valor (RPV).

Por fim um detalhe: os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, razão pela qual a Fazenda Pública não goza do prazo em dobro para a sua apresentação (art. 188, CPC).

Abraços.
Art: 730 - A Fazenda Publica eh citada para opor embargos e nao  para pagar. A ela tambem nao se aplica a multa do 475J por ter regramento proprio.

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