O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se...
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Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A forma de pagamento está regrada constitucionalmente pelo artigo 100. No artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias (A Lei nº 9.494, de 1997 alterou o prazo para 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
O requerimento do credor apenas é indispensável para a expedição de mandado de penhora e avaliação (incluindo a penhora on line do Art. 655-A do CPC).
Quanto à Fazenda Pública a execução corre nos termos dos arts. 730 e 731, CPC, não aplicando a esta a sistemática do cumprimento de sentença e, não incidindo, por suposto, o art. 475-J e seguintes do CPC; também não se aplica a multa de 10% ali prevista.
Uma vez desfavorável a sentença a Fazenda Pública, esta procederá o pagamento do quantum debeatur por meio de precatórios (art. 100, CF/88 - que teve recentemente algumas expressões declaradas inconstitucionais pelo STF) ou mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim um detalhe: os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, razão pela qual a Fazenda Pública não goza do prazo em dobro para a sua apresentação (art. 188, CPC).
Abraços.
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