A competência para o ato administrativo

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Q76228 Direito Administrativo
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GABARITO OFICIAL: B

No tocante à delegação de competência, devemos conhecer algumas regras previstas na Lei 9.784/1999. A referida Lei, aplicável a todo o Poder Executivo Federal, traz como regra geral a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal, como bem ressalta o art. 13, determinando que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

 

Podemos definir competência como o poder LEGAL conferido o agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. SOMENTE a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo [ vinculado ou discricionário ], o seu elemento competência é sempre vinculado.

Competência: poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições.

* em regra decorre de lei;

* dever-poder

* exercício obrigatório;

* irrenunciável;

* intransferível;

OBS.: nos casos de delegação e avocação, legalmente admitidos,onde o agente público pode delegar, parcial e temporariamente suas atribuições se e quando a lei permitir, não se trata de renúncia ou transferência de sua competência.
 

* inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade do agente, da Adm ou de terceiros, somente por lei;

* imprescritível, não há perda de sua competência pelo agente não tê-la exercido por certo tempo.

Paz e bem!!

MUITO COBRADO E SEMPRE LEMBRANDO...

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
 

Gabarito B

Competência - É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma PERMANENTE a outro, MAS pode ser delegada e avocada, desde que não se trate de matéria de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.

A delegação de competência, feita, geralmente, a agentes ou órgãos subordinados, deve ser encarada como regra, tratando-se de princípio fundamental da administração pública federal, devendo ocorrer, em função de sua conveniência, sempre que a lei não a proibir.

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