Ronaldo, dono de um minimercado situado na cidade de Florian...
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Letra B
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
Gab. B
Ronaldo praticou o crime de moeda falsa privilegiada, previsto no art. 289, §2º do CP: § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Atenção: O STF não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública(moeda falsa).
Essa foi tranquila... só analisar a pena....
Complemento:
Bem jurídico tutelado: fé pública
o sujeito ativo: qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, isto é, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a.
Para a maioria da doutrina: Não exige finalidade específica.
Consumação; no lugar e no momento em que se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em circulação. A circulação da moeda configura-se no simples exaurimento do crime.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Complemente relativo à falsificação:
Se a falsificação não é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio —> crime de moeda falsa —> competência da JF.
Se a falsificação é grosseira, incapaz de ludibriar homem médio, todavia, algumas pessoas (abaixo da “média” por condições pessoais específicas) podem ser ludibriadas —> estelionato —> competência da JE (súmula 73, stj).
Se a falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.
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