Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construçã...
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Gabarito comentado
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Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."
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Letra B
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A ERRADO Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
C ERRADO Corrupção passiva (crime praticado por funcionário público)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
D ERRADO Concussão (crime praticado por funcionário público)
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
E ERRADO Exercício arbitrário ou abuso de poder (exige qualidade pessoal do autor)
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
Gab. B
Tício e Tácito praticaram, no caso, o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP (sem prejuízo de eventual crime patrimonial, como estelionato):
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
É sempre importante analisar os verbos dos tipos penais. Só com essa informação dava para eliminar duas alternativas de plano.
Seria possível defender que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) e praticaram o crime de corrupção passiva?
Gabarito: B
Houve USURPAÇÃO de função pública, caracterizada quando alguém se faz passar por funcionário público, crime formal consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado. (art. 328 do CP)
Não é possível afirmar que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) pois para isto é exigível o regular exercício da função, emprego ou função pública.
Quem se faz passar por funcionário não exerce o cargo.
É interessante observar que para grande parte da Doutrina, a exemplo de Gulherme Nucci e Julio Mirabete, nada impede que um funcionário público cometa o crime, exercendo ilegalmente outra função que não lhe compete, embora em regra o crime seja praticado pelo particular.
Fonte: https://sojep.jusbrasil.com.br/noticias/2420846/usurpacao-de-funcao-publica
GABARITO:B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública [GABARITO]
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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