Nos termos da Lei Orgânica do DF,
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Art. 80
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.
A alternativa A erra ao incluir o Tribunal de Contas do DF no texto do caput do artigo 80 da LODF: “osPoderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno…”.
A avaliação dos efeitos das renúncias de receitas, pelo controle interno, não se restringe às de natureza tributária, mas alcança também as de natureza financeira, creditícia e outros, nos termos do inciso V do artigo 80 da LODF.
A alternativa C nos remete ao § 1º do artigo 80 da LODF: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária”. Os princípios do artigo 37 da CF/88 são os tradicionais legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, errada a alternativa C.
A simples disponibilização de forma clara e compreensível das contas públicas do DF não atende, por si só, ao princípio da publicidade, devendo atender os demais requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 80 da LODF e no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000). Dessa forma, errada a alternativa D.
A alternativa E encontra-se em consonância com o disposto no § 3º do artigo 80 da LODF"
Gabarito E
Questão de letra da lei, mas você matava pelo sentido lógico.
Art. 80, § 3º: Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.
a) Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal;
b) V - avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
c) § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
d) princípio da clareza
e) § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.
Ge Nóbrega, eu nunca ouvi falar neste Princípio da Clareza. Aonde você viu esse princípio?
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