No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributá...

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Q3157885 Legislação Federal
No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, Henrique foi questionado acerca da regulamentação conferida pelo Decreto nº 9.830/2019 para as normas de aplicação e interpretação do Direito Público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), notadamente com relação à motivação das decisões administrativas e no que diz respeito à formalização de instrumentos consensuais pela Administração Pública.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que elenca a resposta correta a ser dada por Henrique, com base no mencionado Decreto nº 9.830/2019.
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Decreto nº 9.830/2019.

Alternativa A (correta)

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação

dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as 

normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

Alternativa B (incorreta)

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos 

de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações

de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que 

possível, e garantir o atendimento do interesse

§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao 

erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Alternativa C (incorreta)

Art. 2

§ 3º A motivação PODERÁ ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas

técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão

Alternativa D (incorreta)

Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza

jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso

com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

I - após oitiva do órgão jurídico;

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e

III - presença de razões de relevante interesse geral.

Alternativa E (incorreta)

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos 

de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações

de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que 

possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

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