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Q1761031 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta a respeito das limitações administrativas.
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A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada.

 

As limitações administrativas podem ser entendidas como determinações de caráter geral, pelas quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com o intuito de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Exemplo: direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 2001). 

 

Após esse breve resumo, passemos a analisar cada uma das alternativas:

 

A – ERRADA – A desapropriação é uma das suas formas de expressão.

 

A Desapropriação não é uma limitação administrativa. Na verdade, é a forma originária de aquisição da propriedade pela Administração Pública, na qual o Poder Público toma para si compulsoriamente propriedade de terceiro.


B – ERRADA – Retira do particular o direito de propriedade do bem em favor do poder público.

 

A retirada do direito de propriedade do bem em favor do poder público ocorre somente com a desapropriação.


C – ERRADA -
O uso de uma escola para uma campanha de vacinação é um de seus exemplos.

 

Este é um caso de ocupação temporária. Lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

 

Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (...) É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças. 

 

D – CORRETA –  Não pode gerar ao proprietário total restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa.

 

A limitação administrativa não implica em restrição dos direitos inerentes a propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), pois não se confunde com desapropriação, conforme ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Limitação administrativa não se confunde com a desapropriação. A limitação administrativa, por ser uma limitação geral e de interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização; a desapropriação, por retirar do particular a sua propriedade, impõe o dever de indenizar o proprietário.”


E – ERRADA – O direito do proprietário de buscar a indenização dela decorrente é imprescritível.

 

Conforme citado acima, a limitação não retira do particular a propriedade e, desse modo, não há que se falar em indenização.

 




Gabarito da banca e do professor: D.

 

 (Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017)

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GAB D

quando a limitação administrativa gerar ao proprietário o total impedimento ou restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa, se revelando na verdade uma desapropriação indireta e não limitação administrativa, em regra, caberá a devida indenização.

A assertiva "c" é ocupação temporária. São modalidades de intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, limitação administrativa, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária.

A ocupação temporária ocorre na hipótese da utilização do bem particular (sem situação de iminente perigo mas ainda de interesse público) por prazo determinado.

  • A utilização é temporária, transitória, ocorrendo enquanto durar o interesse público. (Ex: Ocupação de escola para campanha de vacinação ou para local de votação).
  • Essa ocupação poderá ser gratuita ou remunerada.
  • Só haverá indenização se houver dano, portanto, será posterior.

Acertiva “E”

Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local — como rodovias.

Fonte : Tema 1.019 STJ

Apenas relembrando o conceito de limitação administrativa:

"Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529).

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