Assinale a alternativa correta a respeito das limitações ad...
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Gabarito comentado
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A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada.
As limitações administrativas podem ser entendidas como determinações de caráter geral, pelas quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com o intuito de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Exemplo: direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 2001).
Após esse breve resumo, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – A desapropriação é uma das suas formas de expressão.
A Desapropriação não é uma limitação administrativa. Na verdade, é a forma originária de aquisição da propriedade pela Administração Pública, na qual o Poder Público toma para si compulsoriamente propriedade de terceiro.
B – ERRADA – Retira do
particular o direito de propriedade do bem em favor do poder público.
A retirada do direito de propriedade do bem em favor do poder público ocorre somente com a desapropriação.
C – ERRADA - O uso de uma escola para uma campanha
de vacinação é um de seus exemplos.
Este é um caso de ocupação temporária. Lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (...) É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.
D – CORRETA – Não pode gerar ao proprietário total restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa.
A limitação administrativa não implica em restrição dos direitos inerentes a propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), pois não se confunde com desapropriação, conforme ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Limitação administrativa não se confunde com a desapropriação. A limitação administrativa, por ser uma limitação geral e de interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização; a desapropriação, por retirar do particular a sua propriedade, impõe o dever de indenizar o proprietário.”
E – ERRADA – O direito do proprietário
de buscar a indenização dela decorrente é imprescritível.
Conforme citado acima, a limitação não retira do particular a propriedade e, desse modo, não há que se falar em indenização.
Gabarito da banca e do professor: D.
(Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017)
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GAB D
quando a limitação administrativa gerar ao proprietário o total impedimento ou restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa, se revelando na verdade uma desapropriação indireta e não limitação administrativa, em regra, caberá a devida indenização.
A assertiva "c" é ocupação temporária. São modalidades de intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, limitação administrativa, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária.
A ocupação temporária ocorre na hipótese da utilização do bem particular (sem situação de iminente perigo mas ainda de interesse público) por prazo determinado.
- A utilização é temporária, transitória, ocorrendo enquanto durar o interesse público. (Ex: Ocupação de escola para campanha de vacinação ou para local de votação).
- Essa ocupação poderá ser gratuita ou remunerada.
- Só haverá indenização se houver dano, portanto, será posterior.
Acertiva “E”
Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local — como rodovias.
Fonte : Tema 1.019 STJ
Apenas relembrando o conceito de limitação administrativa:
"Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529).
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