No caso de a Prefeitura Municipal pretender contratar assess...

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Q1761034 Direito Administrativo
No caso de a Prefeitura Municipal pretender contratar assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, a Lei nº 8.666/93 estabelece que essa é uma contratação que
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LETRA E.

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

São considerados serviços técnicos prestados por profissionais especializados, logo, a licitação é por inexigibilidade. Memoriza-se considerando que esse serviço é prestado de forma específica pelo profissional, não podendo ser outro, logo não há concorrência.

Exceto: Serviços de publicidade e divulgação.

GABARITO - E

Fundamento legal: art. 25, II c/c art. 13 da Lei nº 8.666/93.

E COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

Se manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade já previstas na Lei nº 8.666/93, e ACRESCENTOU mais outras DUAS. Então, em resumo, ficou assim com a Nova Lei: é inexigível a licitação:

  • Fornecedor exclusivo;
  • Serviço de natureza singular + notário especialização;
  • Setor artístico consagrado
  • Objetos que devam ou possam ser contratos por meio de credenciamento; (Lei nº 14.133/21)
  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Lei nº 14.133/21)

ATENÇÃO PARA ESTE ÚLTIMO (AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL). Com base na Lei nº 8.666/93, esta hipótese configura DISPENSA de licitação. Porém, na Nova Lei de Licitações, se tornou hipótese de INEXIGIBILIDADE.

Da Inexigibilidade de Licitação (NOVA LEI DE LICITAÇÃO 14.133/2021

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Da Inexigibilidade de Licitação (NOVA LEI DE LICITAÇÃO 14.133/2021

Continuação.......

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Por favor, né...

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