A respeito do foro eleitoral, do escrivão e dos auxiliares d...
I Haverá foro eleitoral em toda comarca cujo município-sede for subdivido em mais de uma zona eleitoral, devendo ele ser dirigido por um dos juízes eleitorais existentes na comarca.
II Não poderá servir como escrivão, sob pena de demissão, o filiado a partido político, o cônjuge ou o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.
III Ao juiz eleitoral compete, privativamente, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais da circunscrição para auxiliar nos serviços do cartório eleitoral.
IV Compete ao diretor do foro eleitoral, entre outras atribuições, registrar os candidatos nas eleições municipais e estaduais.
V O gozo das férias ou das licenças dos servidores de cartório será autorizado pelo respectivo juiz eleitoral ou diretor do cartório, que comunicará essa ocorrência ao tribunal e à repartição de origem do servidor.
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